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Comentário

    A infração do artigo 196 ocorre pela ausência de indicação prévia das intenções do motorista, quando for alterar a condição em que se encontra o veículo, pois o aviso aos outros usuários da via constitui importante fator de segurança viária.
    Será obrigatória a indicação nas seguintes situações: I) início da marcha (quando o veículo está parado ou estacionado e vai adentrar à pista de rolamento); II) realização da manobra de parar o veículo (que envolve tanto a diminuição de velocidade quanto a mudança para a faixa de estacionamento); e a mudança de direção (conversões e retornos) ou de faixa de circulação.
    Esta infração se relaciona com a norma geral de circulação e conduta do artigo 35, segundo a qual “Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”. O seu parágrafo único ainda define deslocamento lateral como a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
    Uma questão a ser apontada, neste artigo, é que a sinalização deve ser feita com antecedência, ou seja, é como se o condutor desse o sinal ao fazer uma conversão, por exemplo, para dizer “atenção, vou virar”; e não “atenção, estou virando”, ou pior “atenção, virei” (como vemos, frequentemente, pelas ruas). 
    Outro comentário importante é que o condutor pode tanto utilizar o gesto regulamentar de braço ou a luz indicadora de direção do veículo (denominada de “seta”, também chamada, em algumas regiões, de “pisca”). Ressalta-se, entretanto, que, ainda que o condutor utilize o braço para sinalizar suas intenções, mesmo assim a luz indicadora de direção continua sendo equipamento obrigatório, conforme Resolução do Contran n. 14/98.
    Os gestos do condutor eram usados com mais frequência antigamente e acabaram caindo em desuso, mas continuam previstos como sinais de trânsito (artigo 87, inciso VI) e descritos no Anexo II do CTB. São apenas 3 gestos, todos realizados com o braço esquerdo para fora do veículo e a mão aberta, dedos unidos, palma voltada para a frente: I) se estiver totalmente estendido, num plano horizontal, significa a intenção de virar à esquerda; II) se estiver com o antebraço dobrado, verticalmente para cima, como se a mão apontasse o teto do veículo, representa a intenção de virar à direita; e III) para diminuir a velocidade, deve, a partir do gesto de virar à esquerda, manter o braço estendido e, com a palma da mão para baixo, movimentá-lo para cima e para baixo.
    Tais gestos são aplicáveis a qualquer tipo de veículo (automóvel, caminhão, ônibus, motocicleta...) e a sua realização é prevista, inclusive, como exceção das infrações de não manter as duas mãos ao volante ou, no caso da moto, no guidom (artigo 252, V e 244, VII).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 196

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
 

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