Comentário
O Código de Trânsito Brasileiro inclui a Polícia Rodoviária Federal no Sistema Nacional de Trânsito, no artigo 7º, inciso V, e define a palavra patrulhamento, como a “função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes” (Anexo I).
Em 1991, passou a integrar a estrutura regimental do Ministério da Justiça (Decreto n. 11/91) e suas competências estão descritas tanto no artigo 20 do CTB, quanto no Decreto n. 1.655/95. Além das atribuições relacionadas ao trânsito (as quais se repetem em ambas as normas), o Decreto mencionado faz referência mais expressa à atuação policial do órgão, voltada à segurança das rodovias, como se verifica nos incisos IX e X do seu artigo 1º, respectivamente: “efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n. 8.069 de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)” e “colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis”.
Atualmente, a Polícia Rodoviária Federal integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Dentre as competências estabelecidas no artigo 20, destaca-se o inciso III, que prevê a aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, por infrações constatadas no âmbito de sua circunscrição, o que distingue sua atuação das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal (incluindo as Polícias Rodoviárias Estaduais), as quais, por serem agentes de trânsito (artigo 23, III), apenas lavram os autos de infrações, para que o órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário conveniado promova a imposição da sanção administrativa cabível.
Destaca-se, também, o inciso XII (incluído pela Lei n. 14.071/20), que traz a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica em infração registrada pela PRF.
A fiscalização de trânsito relativa ao excesso de peso e de velocidade ainda é exercida em conjunto com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão executivo rodoviário da União, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 289/08.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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