Comentário
A ultrapassagem de outro veículo deve ser feita, via de regra, pelo lado esquerdo, conforme estabelece o artigo 29, inciso IX: “a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda”.
Assim, ressalvada a exceção constante do artigo acima transcrito, o condutor que ultrapassar pelo lado direito, cometerá a infração do artigo 199.
No artigo 200, porém, temos outra situação de ultrapassagem pela direita: ocorre quando o veículo a ser ultrapassado destinar-se ao transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros.
Importante ressaltar três aspectos, quanto a esta infração:
1º) a infração somente estará configurada quando ocorrer a ULTRAPASSAGEM (“movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”), inexistindo para as situações de mera passagem por outro veículo ou transposição de faixa, conforme conceitos do Anexo I do CTB;
2º) se o veículo de transporte coletivo de passageiros ou de escolares encontra-se parado para embarque ou desembarque, em situação que deixa espaço para que outro veículo faça ultrapassagem pela sua direita, logicamente que houve infração também por parte daquele que se encontra imobilizado, pois parou afastado da guia da calçada a mais de um metro (artigo 182, inciso III); e
3º) a exceção constante da parte final (salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre) aplica-se, exclusivamente, aos casos em que o veículo de transporte coletivo estiver fazendo o embarque e desembarque pela porta localizada do lado esquerdo, junto ao canteiro central da via (corredores de ônibus, localizados na faixa da esquerda), tendo em vista que o conceito de refúgio, segundo o Anexo I do CTB, é “parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma”.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 200
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.