Comentário
Os agrupamentos de veículos, como cortejos, préstitos, desfiles e formações militares, possuem prioridade de passagem, em especial quando escoltados; neste caso, por estarem precedidos de batedores, a norma geral de circulação e conduta que disciplina a prerrogativa é o inciso VII do artigo 29 (“os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação”), estando a infração de trânsito descrita no artigo 189 (“Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes”).
Quando não estiverem escoltados, apesar de não haver uma norma geral que estabeleça tal prioridade, prevê o artigo 213, inciso II, a infração de trânsito por “Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros”.
A infração do artigo 205 reforça a condição prioritária destes agrupamentos veiculares, ao proibir a realização de ultrapassagem, exceto se houver autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes (como a autoridade de trânsito é o dirigente máximo do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, na prática a possibilidade de tal autorização recai sobre o agente de trânsito que trabalha em campo, no exercício da operação e fiscalização de trânsito).
Ressalta-se que a infração somente ocorrerá se o condutor realizar a ultrapassagem (movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem) e não a mera passagem dos veículos ou a transposição de faixa, já que se tratam de manobras distintas, conforme definições do Anexo I do CTB. A não autuação nestes casos consta, inclusive, da ficha de enquadramento do artigo 205, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, acrescida de mais uma situação em que não se deve autuar: “veículo que ultrapassa todo o cortejo / desfile / formação militar, desde que não cause prejuízo a segurança e/ou fluidez”.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 205
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.