Comentário
O artigo 209 contemplava, simultaneamente, três infrações de trânsito: a transposição de bloqueio viário, a evasão de balança e o não pagamento de pedágio, sujeitando o infrator à penalidade de multa, de natureza grave, e, no caso, da evasão de balança, à obrigatoriedade de retornar ao ponto de evasão, para fim de pesagem obrigatória (artigo 278).
Com a alteração da Lei n. 14.157/21, a infração de evasão de pedágio deixou de estar contemplada neste artigo, para ser infração específica, prevista no artigo 209-A.
O bloqueio viário definido neste dispositivo é aquele destinado à operação de trânsito, em que se impede o tráfego de veículos por determinadas vias, de maneira temporária ou permanente, por meio de dispositivos auxiliares de sinalização (cones, cavaletes, tapumes, tambores, gradis ou fitas zebradas), ou, ainda, pela atuação física do agente da autoridade de trânsito (por critério lógico, somente é possível admitir a infração de “transpor bloqueio viário, sem sinalização”, nos casos em que o agente esteja presente no local; pois, de outra forma, se torna impossível, ao condutor, saber que o local se encontra bloqueado).
As áreas destinadas à pesagem de veículos, por meio de balanças fixas ou móveis, são, via de regra, sinalizadas por placas de indicação, a fim de obrigar, aos veículos de carga, a respectiva pesagem, sendo que a fiscalização de excesso de peso encontra-se regulamentada pela Resolução do CONTRAN n. 882/21. Atualmente, esta infração também pode ser constatada fotograficamente, por meio de sistema automático não metrológico, conforme Resolução do CONTRAN n. 920/22.
Independente desta novidade (regulamentada pela Resolução do Contran n. 984/22), mesmo nas praças de pedágio, o não pagamento do valor devido, além da possibilidade de autuação pelo agente da autoridade de trânsito devidamente credenciado para a atividade de fiscalização, também pode ser sancionado por meio da utilização de equipamento automático não metrológico, nos termos da Portaria do DENATRAN n. 179/15.
Importante ressaltar que esta infração deixa clara a obrigatoriedade de pagamento de pedágio, o que é, por vezes, questionado por determinados usuários da via, quanto à legalidade de sua instituição (aliás, a própria Constituição Federal apresenta argumento mais do que suficiente para conceber como legal a criação de pedágio viário – artigo 150, inciso V).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 209
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração – grave;
Penalidade – multa.