Comentário
O artigo 21 estabelece, de uma única vez, as competências dos órgãos rodoviários das três esferas de governo: União, Estados e Municípios, fazendo distinção apenas quanto à circunscrição, ou seja, área de atuação territorial; isto significa que as atribuições constantes dos seus incisos devem ser desempenhadas por qualquer órgão ou entidade criado para atuar nas rodovias; se federais, órgão rodoviário da União; se estaduais, órgão rodoviário da respectiva Unidade Federativa; se municipais, órgão rodoviário da correspondente cidade em que se localiza. Tais órgãos e entidades devem ser criados conforme as necessidades e peculiaridades locais, respeitada a autonomia administrativa, nos termos do artigo 8º do CTB.
Essa delimitação de competências difere do previsto para os órgãos e entidades executivos de trânsito, os quais possuem atribuições próprias a depender da sua esfera de atuação: as competências do órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) encontram previsão no artigo 19; as dos órgãos estaduais (DETRANs) no artigo 22 e dos órgãos municipais no artigo 24.
A fiscalização de trânsito é um exemplo bem peculiar, pois, nas vias urbanas, a legislação prevê divisão de competências entre os órgãos estaduais e municipais, conforme o tipo de infração cometida (para o Estado, infrações ligadas diretamente ao veículo e condutor; para o Município, infrações relacionadas à circulação, estacionamento, parada, peso, dimensões e lotação).
Esta divisão, constante dos artigos 22, V e 24, VI e VIII, encontra-se detalhada, infração por infração, na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 66/98, a qual, entretanto, não se aplica nas vias rurais (estradas e rodovias), pelos seus próprios ‘considerandos’, e pela previsão do inciso VI do artigo 21, que atribui aos órgãos rodoviários, no limite de sua circunscrição, a execução da fiscalização de trânsito, sem distinção de qual o tipo de infração cabe a cada um.
Destaca-se que, no âmbito das rodovias federais, a fiscalização de trânsito, específica sobre excesso de velocidade e de peso, é exercida concomitantemente pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 289/08.
Destaca-se, também, o inciso XV (incluído pela Lei n. 14.071/20), que traz a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica em infração registrada por órgão ou entidade executivo rodoviário.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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