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Comentário

A palavra “bloqueio” não é conceituada pelo Código de Trânsito, apesar de aparecer em três infrações de trânsito distintas: no artigo 209 (transposição de bloqueio viário), no artigo 211 (ultrapassagem de veículos em fila, parados em razão de bloqueio viário) e no artigo 210 (transposição de bloqueio viário policial).

Trata-se, nos três casos, de uma situação de impedimento momentâneo do fluxo normal de veículos na via pública, em decorrência de uma ação do órgão público competente, cabendo diferenciar, em especial, o “bloqueio viário” de que trata o artigo 209 e o “bloqueio viário policial” descrito no artigo 210, já que ambos punem o condutor que transpõe o bloqueio.

A distinção que adotamos para estas duas situações parte das funções atribuídas aos agentes de trânsito, conforme o Anexo I: no artigo 209, o bloqueio é a interrupção do tráfego de veículos em decorrência da OPERAÇÃO de trânsito (monitoramento técnico da via, com a ordenação dos fluxos viários, que compreende desvios e interdições temporárias); enquanto que o artigo 210 contempla a imobilização forçada dos veículos, para o exercício da FISCALIZAÇÃO de trânsito, que é justamente o controle do cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de POLÍCIA administrativa de trânsito (daí o adjetivo de ‘bloqueio policial’); portanto, para configurar a infração do artigo 210, NÃO há a necessidade de que seja um bloqueio realizado pela Polícia (Militar, Civil, Federal ou Rodoviária), mas sim pelo agente incumbido da fiscalização de trânsito.

No novo MBFT, aprovado pela Resolução do CONTRAN n. 985/22, esta sugestão foi acatada, restando consignadas, no campo “quando autuar” da ficha de fiscalização do artigo 210, as seguintes hipóteses:

 

1. Veículo que transpuser, sem autorização, qualquer bloqueio realizado por órgão policial ou de segurança pública.

2. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio realizado por agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização.

 

Importante destacar que a conduta se configura quando ocorre a transposição do veículo pelo bloqueio e não o retorno, antes do local onde se encontram os agentes da autoridade de trânsito, para evitar o ponto de fiscalização.

Além da multa de trânsito, o artigo 210 prevê a “apreensão do veículo”, sendo que, no caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-ia tão logo fosse localizado (conforme o parágrafo único do artigo 278). Todavia, a penalidade de apreensão do veículo deixou de existir com a revogação do artigo 262 e do inciso IV do artigo 256, pela Lei n. 13.281/16.

Apesar de inaplicável a penalidade de apreensão (que era a fixação de um prazo de custódia), permanece a medida administrativa de remoção do veículo ao pátio nesta infração (dentre outras), para atendimento à boa ordem administrativa (“infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269”), conforme o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22).

Quanto à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22) prevê que deve ser aplicada pela autoridade de trânsito após o processo de suspensão do direito de dirigir (e não de imediato pelo agente, no momento da fiscalização), tendo em vista que o artigo 269 prescreve a competência de ambos, diante do que o Manual estabeleceu QUEM e QUANDO deve adotá-la. O procedimento foi assim padronizado, em especial por três motivos:

1º) a CNH é um documento de identidade, que não pode ser retido, conforme Lei n. 5.553/68;

2º) para não antecipar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que depende de processo administrativo, garantindo-se o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 265 do CTB); e

3º) o recolhimento de imediato, além de criar um ônus desnecessário ao órgão fiscalizador, tornou-se inócuo, com a adoção do documento de habilitação em formato digital.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 210

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
 

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