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Comentário

    O artigo 212 prevê, como infração gravíssima, a conduta de deixar de imobilizar o veículo antes de transpor linha férrea (o termo “parada”, constante do texto legal, não é a expressão mais adequada para a conduta que se procura obrigar do motorista, já que não se pretende a realização de embarque ou desembarque de passageiros, mas a imobilização temporária ao se deparar com a passagem de nível).
    Esta infração relaciona-se à norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 29, inciso XII, segundo o qual os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
    Para facilitar a identificação dos cruzamentos rodoferroviários, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve implantar os sinais verticais de regulamentação A-39 (passagem de nível sem barreira) ou A-40 (passagem de nível com barreira), conforme previsão da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 243/07, que estabelece a necessidade de implantação ao lado direito da via, antecedendo o sinal A-41 (cruz de Santo André), sendo que, em pista com sentido único de circulação, em que o posicionamento à direita não apresente boas condições de visibilidade, este sinal pode ser repetido ou colocado à esquerda.
    Embora o artigo não mencione a necessidade da placa de “parada obrigatória” (R-1), a Resolução n. 243/07 determina, como padronização da sinalização de trânsito, que o cruzamento rodoferroviário deve ter a placa A-41, antecedida da A-39 ou A-40 e que deve vir acompanhada do sinal vertical de regulamentação R-1 ou de sinalização semafórica.
    Desta forma, o cruzamento rodoferroviário cria, para o motorista, a mesma obrigação que os cruzamentos sinalizados com placa de “parada obrigatória”, ou seja, a interrupção total da marcha do veículo, não bastando a simples redução de velocidade, como ocorre com cruzamento sinalizado com a placa de “dê a preferência” (R-2).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 212

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
 

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