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Comentário

    A área lindeira, mencionada no artigo 216, é sinônimo de “lote lindeiro”, definido no Anexo I do CTB, como “aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita”, isto é, constitui todo imóvel, garagem, estabelecimento comercial, prédio, terreno, estacionamento etc., com acesso diretamente para a via pública.
    De acordo com o artigo 36, quando o condutor for ingressar na via, procedente destes lotes lindeiros, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. O descumprimento a esta norma geral de circulação e conduta acarretará, justamente, a infração de trânsito do artigo 216, punida com multa de natureza média (R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário).
    Um exemplo muito comum desta infração ocorre quando o condutor, aproveitando o fechamento do semáforo, em determinado cruzamento, para não ter que esperar a mudança do sinal semafórico, entra apressadamente em um posto de gasolina situado na esquina, e já sai do outro lado, sem se preocupar com a segurança dos outros usuários da via, e sem o adequado posicionamento para a manobra.
    Note-se que o problema não é entrar e sair do estabelecimento (até porque o trânsito na calçada, nesta situação, para acesso ao imóvel, é perfeitamente permitido, pelo artigo 29, inciso V), não havendo nem o que se questionar quanto à efetiva aquisição (ou não) de produtos e serviços do posto de gasolina. O problema, na situação exemplificada, é a forma como se dá a condução do veículo, de maneira apressada e sem precauções de segurança.
    Para que não restem dúvidas sobre o cometimento da infração, no exemplo acima, é importante que o auto de infração contenha a informação exata de como ocorreu a conduta observada pelo agente de trânsito (esta é, inclusive, a orientação constante do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10, que obriga descrever a situação observada).
    Se, em vez de entrar ou sair de imóveis, a conduta ocorrer quando se entra ou sai de fila de veículos estacionados na própria via pública, estará configurada a infração seguinte, do artigo 217.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 216

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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