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Comentário

A velocidade mínima dos veículos é determinada no artigo 62, como sendo a metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via; portanto, para que ela seja conhecida, há a necessidade de que o condutor verifique qual é o limite máximo estabelecido para cada via (pelas suas características) ou para determinado local (conforme as circunstâncias e de acordo com a sinalização implantada pelo órgão ou entidade com circunscrição), sendo que, na inexistência de placas de regulamentação, valem os limites máximos estabelecidos no § 1º do artigo 61 (que determinarão, via de consequência, o mínimo a ser atendido).

A infração do artigo 219 ocorre quando o condutor descumpre esta regra da velocidade mínima, transitando abaixo da metade da máxima permitida; todavia, somente é considerada irregular a conduta que retarda ou obstrua o trânsito, o que exclui as situações em que as condições de tráfego e meteorológicas não permitam uma velocidade maior (como a lentidão no trânsito, em decorrência da quantidade de veículos no leito viário, ou, ainda, sob chuva, neblina ou cerração).

O dispositivo legal também estabelece que NÃO SERÁ infração se o condutor, embora em velocidade inferior à metade da máxima, estiver dirigindo seu veículo na faixa da direita, posto ser esta faixa destinada justamente aos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada (artigo 29, inciso IV).

Importante ressaltar que, por ser uma infração que depende da aferição exata da velocidade em que o veículo se encontra, a aplicação desta multa de trânsito exige a utilização de equipamento medidor de velocidade; entretanto, a atual Resolução que versa sobre fiscalização de velocidade (798/20) deixou de prever mecanismos para a configuração desta infração, o que a tornou, na prática, inaplicável.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 219

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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