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Comentário

Embora não seja mencionado, no artigo 22, a denominação dos órgãos que são considerados executivos de trânsito dos Estados, tal atribuição recai sobre os Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRANs, que eram assim designados pelo artigo 10 do revogado Código Nacional de Trânsito (Lei n. 5.108/66). Embora seja hoje uma tradição, não há nada que impeça que determinada Unidade Federativa atribua outro nome ao seu órgão ou entidade executivo de trânsito, como prevê o artigo 8º do próprio Código de Trânsito: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações”.

A atuação do DETRAN, em cada Estado, é complementada, via de regra (mas não necessariamente com esta denominação), pelas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs, que funcionam como se fossem “filiais”, nos municípios do interior, e cuja existência também se remete ao antigo CNT (artigo 3º, e), com regras de criação estabelecidas pela Resolução do CONTRAN n. 379/67 (atualmente revogada).

O atual Código de Trânsito retirou várias competências do DETRAN, repassando-as aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios (em especial quanto à regulamentação, planejamento e operação do tráfego viário, implantação de sinalização e realização da fiscalização de trânsito concernente à utilização da via), consubstanciando a chamada “municipalização do trânsito”, não prevendo, entretanto, uma regra de transição, na qual mantivesse os órgãos estaduais com atribuições subsidiárias nas cidades não integradas ao Sistema Nacional de Trânsito, já que foi necessário estabelecer regras para a criação destes novos órgãos (hoje determinadas na Resolução do CONTRAN n. 811/20).

Pelas disposições do artigo 22, podemos conceber a atuação do DETRAN em três grandes áreas:

I) registro, licenciamento e emplacamento de veículos;

II) processo de formação de condutores e concessão da CNH; e

III) fiscalização de trânsito.

Uma substancial alteração do atual Código, quanto à fiscalização de trânsito, foi a expressa previsão de competência ao DETRAN, independente da atuação das Polícias Militares, legalmente responsáveis pelo exercício do policiamento de trânsito e que hoje exercem a atividade fiscalizadora de forma concomitante com os demais agentes credenciados, quando e conforme convênio (artigo 23, III). Assim, vários Estados já têm se estruturado para que não dependam apenas da atuação das Polícias Militares, com corpos de agentes próprios, para a consecução da competência estabelecida no artigo 22, V.

Destaca-se o inciso II do parágrafo único (incluído pela Lei n. 14.071/20), que limitou a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica em infração, apenas às infrações registradas pelo próprio Detran. A suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica em infração, deve ser aplicada pelo órgão ou entidade que registrou a infração, o que, entretanto, foi prorrogado para 2024, para os órgãos e entidades executivos de trânsito municipais e rodoviários, conforme artigo 338-A, incluído pela Lei n. 14.229/21 (a PRF não teve esta prorrogação e, destarte, tem competência para aplicar suspensão, nas infrações por ela constatadas, desde 12ABR21).

Em relação à fiscalização de trânsito, merece realce a grande modificação promovida pela Lei n. 14.599/23: os incisos V e VI, somados ao § 2º, mudam completamente o cenário de fiscalização nas vias urbanas: a partir desta alteração (em vigor desde 20JUN23), os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detrans), por meio de seus agentes próprios ou por força de convênio com as Polícias Militares, passaram a ser responsáveis, privativamente, apenas pelas infrações previstas nos artigos 233, 240, 241, 242, 243 e § 5º do artigo 330 (também é mencionado o 165-D, mas este foi vetado); enquanto que os órgãos municipais possuem competência privativa para as infrações dos artigos 95, 181, 182, 183, 218, 219, incisos V e X do 231, 245, 246 e 279-A (este último, não é propriamente uma infração, mas refere-se aos veículos abandonados). TODAS AS OUTRAS INFRAÇÕES passaram a ser de competência concorrente, podendo ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pelo Município, sem a necessidade de elaboração de convênios entre eles (como vinha ocorrendo até então).

Os agentes de trânsito municipais, portanto, passam a poder fiscalizar infrações relativas ao veículo e ao condutor, como falta de habilitação, influência de álcool, falta de licenciamento ou mau estado de conservação e segurança, dentre tantas outras. É claro que, nos Estados em que isto ainda não ocorria por força de convênio (como é o caso de São Paulo), haverá a necessidade de ajustes sistêmicos (para processamento das multas) e, principalmente, operacionais, com o consequente treinamento dos servidores. Também deverá ser levada em consideração a questão da abordagem, necessária para a constatação de várias destas infrações, o que deve ser sopesado pelos gestores, quanto à conveniência e oportunidade de se iniciar, desde já, a fiscalização de tais infrações, pois deve ser priorizada a segurança dos seus agentes. Nada impedirá, todavia, que sejam realizadas operações conjuntas com os órgãos de segurança pública, e que os agentes municipais lavrem os respectivos autos de infrações de trânsito por condutas que, antes, não autuavam (em muitos Estados, esta fiscalização já era comum, mas dependia de convênio).

Da mesma forma, os policiais militares que atuam em nome do Detran, em municípios que não possuíam convênio entre Prefeitura e Secretaria da Segurança Pública, passaram a poder fiscalizar infrações de circulação, como avanço de sinal vermelho do semáforo, conversão proibida ou bloqueio da via, autuando diretamente em talonário estadual (as de parada e estacionamento continuarão sendo de competência privativa municipal).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

 

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Art. 22

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
 
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
 
(Redação do inciso II dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
 
(Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XVII - XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
 
(Inciso XVII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 1º As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:
 
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
 
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código.
 
 
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