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Comentário

 

    Diferentemente das infrações de trânsito estabelecidas no artigo 218 (excesso de velocidade) e 219 (velocidade abaixo da mínima), nas quais se faz necessário realizar a medição da velocidade em que o veículo se encontra, no artigo 220 não se exige saber exatamente qual era a velocidade do veículo, para que se configure a infração, bastando que não seja, naquele momento, compatível com a segurança do trânsito.
    O conceito de “velocidade compatível com a segurança do trânsito” é obtido dos ensinamentos da Direção defensiva e pode ser apresentado da seguinte forma: é aquela em que o condutor tem total domínio do veículo, conseguindo imobilizá-lo ou desviá-lo, frente a situações inesperadas, a ponto de evitar uma ocorrência de trânsito.
    Desta forma, para que fique plenamente configurada a conduta infracional, é importante que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi o elemento de convicção quanto à velocidade insegura; por exemplo: “condutor freou bruscamente seu veículo”, “quase ocasionou um atropelamento” etc.
    Como se verifica, existem vários locais e situações que obrigam a velocidade segura. Em seus catorze incisos, o artigo 220 abrange locais de aglomeração pública, interseções não sinalizadas, curvas de pequeno raio, além de situações esporádicas, como chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.
    Algumas destas infrações podem, inclusive, ocorrer em concomitância com outras, como o previsto no artigo 220, XIII, que versa sobre a velocidade incompatível ao ultrapassar ciclista e que, eventualmente, se somará à infração de não guardar a distância de segurança de um metro e cinquenta centímetros (artigo 201).
    Especificamente a conduta do inciso XIV, que se refere aos locais de aglomeração pública, incidirá o condutor também no crime de trânsito previsto no artigo 311: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano”.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 220

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista:

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

Infração - grave;
Penalidade - multa;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
 

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