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Comentário

A infração de trânsito de “placa em desacordo”, prevista no artigo 221, ocorre quando não se atende às especificações e os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, na Resolução n. 969/22; por este motivo, existem várias situações a serem enquadradas neste dispositivo legal, sendo necessário que o agente da autoridade de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi, efetivamente, a conduta observada. 

Constitui infração do artigo 221: 

- placa sem a tarjeta de identificação do município de registro (ou com tarjeta diferente do constante do Certificado de Licenciamento Anual) – se o modelo da placa exigir tarjeta; 

- placa fantasia, em outro material que não o utilizado pelas empresas devidamente registradas (como uma placa de metal, pintada a mão; ou uma placa adesiva); 

- cores do fundo da placa ou dos dígitos diferentes do previsto na Resolução n. 969/22; 

- placa e/ou tarjeta sem a gravação do registro do fabricante – se o modelo da placa exigir tarjeta; 

- placa sem película refletiva, no caso das motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos, registrados na categoria aluguel e, das demais categorias, para aqueles registrados ou transferidos de município a partir de 2008; para os outros veículos, para os fabricados a partir de 2012 - para placas anteriores ao padrão Mercosul; 

- placa sem película retrorrefletiva - para placas no padrão Mercosul; 

- tamanho de placa irregular (em desrespeito às especificações da Resolução n. 969/22); e 

- placa com o lacre rompido por ação do tempo, corroído por ferrugem (se o modelo da placa exigir lacre); se, entretanto, o lacre tiver sido violado/falsificado, para “criação de um veículo dublê”, a infração será a prevista no artigo 230, inciso I. 

A Resolução do CONTRAN n. 969/22 também trata de placas especiais: de experiência, de fabricante, de representação de autoridades e de representação diplomática. 

A inobservância de seus preceitos, igualmente, caracterizará infração de trânsito do artigo 221. 

Além da autuação e recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, quando não sanada a irregularidade no local da infração (artigo 270, § 2º), esta infração prevê a apreensão das placas irregulares; todavia, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22) prevê que somente devem ser apreendidas “nos casos de uso irregular de placas de representação, experiência e fabricante, que não pertencem a um veículo” (as outras situações que se enquadram neste artigo devem gerar, tão somente, a autuação e recolhimento do CRLV-e). 

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito. 

 

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Art. 221

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
 

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