CTB Digital

CTB Digital

Comentário

    

A infração de trânsito prevista no artigo 222 é uma das únicas que tem um direcionamento muito específico, pois somente pode ser cometida por determinados veículos: os chamados veículos de emergência, que são destinados a quatro tipos de atividades essenciais: polícia (órgãos de Segurança pública constantes do artigo 144 da Constituição Federal), bombeiro, trânsito e socorro médico (ambulâncias); isto significa que, diferentemente do que pensa a maioria dos condutores, as viaturas também podem ser multadas pela transgressão às regras de trânsito, tanto pela infração sob comento, quanto qualquer outra conduta irregular.

Cabe ressaltar que, embora sejam somente estes os mencionados no artigo 29, inciso VII, do CTB, o Conselho Nacional de Trânsito ampliou a abrangência desta norma legal para os veículos de salvamento difuso (artigo 5º da Resolução do CONTRAN n. 970/22).

A utilização do sistema de iluminação vermelha intermitente encontra-se prevista no artigo 29, inciso VII, alínea ‘c)’, e somente pode ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência, o qual é definido pelo artigo 5º, § 4º, da Resolução n. 970/22, nos seguintes termos: “Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá risco concreto à vida de terceiros ou grande prejuízo à incolumidade pública”.

Apesar de não ter sido alterada a alínea ‘c’, do inciso VII do artigo 29, faz-se necessário apontar que o inciso VII passou a prever as mesmas prerrogativas para os veículos de emergência, quando estiverem em serviço de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, sendo previsto, na alínea ‘f’, que “a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente”.

Interessante notar que, apesar de o artigo 222 trazer a expressão “atendimento de emergência”, há uma distinção na legislação de trânsito, entre veículo de emergência e serviço de urgência: enquanto a palavra “emergência” adjetiva o veículo destinado a uma das quatro atividades mencionadas anteriormente, o “serviço de urgência” somente ocorre em determinados casos, quando há um perigo à vida de alguém, a merecer pronto atendimento.

Outra incongruência que podemos apontar entre o texto da infração de trânsito e a norma geral correlata ocorre pela omissão, no artigo 222, quanto ao alarme sonoro, que também faz parte do equipamento destinado a demonstrar a prestação do serviço de urgência, conforme artigo 29, inciso VII, e artigo 5º, § 2º, da Resolução n. 970/22; isto significa que, apesar de obrigatório o acionamento do alarme sonoro (sirene) na prestação de serviço de urgência, não existe enquadramento para o não atendimento da exigência legal.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 222

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - média.

Penalidade - multa.

 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map