CTB Digital

CTB Digital

Comentário

A utilização da buzina somente pode ocorrer em dois casos, sempre em toque breve (conforme artigo 41 do CTB): para avisar aos outros usuários da via sobre algum risco à segurança viária; e, fora das áreas urbanas, para indicar o propósito de ultrapassagem.

A inobservância desta norma geral de circulação e conduta configura uma das infrações estabelecidas pelo artigo 227, punidas com multa de natureza leve e divididas da seguinte forma:

I – quando for utilizada para outro propósito que não os mencionados, como para chamar a atenção de um conhecido na rua (inciso I);

II – quando utilizada de maneira prolongada, mesmo nas situações de permissão do uso do equipamento sonoro (inciso II), infração muito comum quando condutores utilizam a buzina para discutir com alguém ou para algum evento comemorativo;

III – no horário específico das 22h às 06h (inciso III). Embora seja muito comum ouvirmos buzinas neste horário, principalmente nos grandes centros urbanos, a sua utilização é proibida, mesmo nas duas situações autorizadas pelo artigo 41 (por um critério lógico, já que não haveria razão para estabelecer um horário de proibição apenas para as condições que já são proibidas, a qualquer hora);

IV – em locais que estejam com a placa de regulamentação R-20, proibido acionar buzina ou sinal sonoro (inciso IV), como, por exemplo, na frente de hospitais, escolas ou no interior de túneis (neste último caso, a proibição se justifica pelo risco de que, a longo prazo, a propagação de som possa vir a danificar a estrutura interna do túnel); e

V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (inciso V). Em relação a esta última infração de trânsito, a norma em vigor é a Resolução n. 764/18, que estabelece duas regras:

1ª) a proibição de padrão de buzina assemelhado a alarme sonoro (sirene de viatura) e

2ª) a limitação de 104 decibéis como pressão sonora máxima (e, para os veículos produzidos a partir de 2002, o limite mínimo de 93 decibéis), o que exige, para a fiscalização, a utilização de equipamento (decibelímetro, também denominado de sonômetro).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

 

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 227

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Usar buzina:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;
Penalidade - multa.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map