Comentário
O artigo 231 prevê um total de 10 condutas infracionais, para as quais apresentamos as seguintes observações:
I – danos à via: ocorre quando o veículo causa qualquer dano à via, seus equipamentos ou instalações, como postes de iluminação, fios de alta tensão, viadutos, pontes, placas de sinalização etc;
II – carga, combustível ou qualquer objeto perigoso deixado na via: a infração pune aquele que lança, arrasta ou derrama qualquer um destes itens na via pública; como exemplo de qualquer objeto que possa acarretar risco aos outros usuários da via, podemos citar o veículo que lança galhos arrancados de árvores ou que solta pedaços do pneu na via;
III – excesso de fumaça: como a infração prevê a necessidade de que o excesso de fumaça esteja em desacordo com as regras estabelecidas pelo CONTRAN, não basta que a fumaça expelida pelo veículo esteja muito escura, sendo necessário verificar quais são os limites fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito. Durante muitos anos, mesmo depois de o atual Código estar em vigor, a única norma que existia era a Resolução n. 510/77, que versava, especificamente, sobre veículos movidos a diesel, e estabelecia a necessidade de atendimento à Escala Ringelmann, que nada mais era do que um pedaço de cartolina, que contém diversas colorações de fumaça, do branco ao preto, apontando qual é a escala de “cinza”, que determinaria a irregularidade da fumaça expelida. Tal Resolução, entretanto, foi revogada e substituída, em 2013, pela Resolução n. 452/13, que “dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização da emissão de gases”, passando a exigir o uso de equipamentos próprios e aprovados pelo INMETRO (opacímetros e medidores de gases), devendo ser observados os índices da Resolução CONAMA n. 418/09. Mais recentemente, o tema também passou a ser tratado pela Resolução do CONTRAN n. 666/17, que “dispõe sobre a fiscalização do sistema de controle de emissão de poluentes de veículos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3856 kg, produzidos a partir de 2012” (especificamente para regular a utilização do ARLA 32 – Agente Redutor Líquido Automotivo).
IV – dimensões excedentes: comete esta infração o veículo que está com as dimensões excedentes (comprimento, largura e altura) e não possui autorização especial. Para tanto, o condutor deve verificar as dimensões determinadas nas placas de regulamentação e, quando estas não existirem, atentar para os limites legais, atualmente estabelecidos na Resolução do CONTRAN n. 210/06: largura máxima de 2,60m; altura máxima de 4,40m e comprimento total máximo de 14,0m (para veículos não-articulados, podendo atingir até 19,80m, a depender das condições previstas naquela norma);
V – excesso de peso: a metodologia de aferição de peso está determinada pela Resolução do CONTRAN n. 803/20, a qual admite a fiscalização do excesso de duas formas: por meio de equipamento de pesagem (balança) ou pela verificação da nota fiscal;
VI – autorização especial em desacordo ou vencida: a infração do inciso VI tem direta relação com aquela prevista no inciso IV, punindo o condutor de veículo que, apesar de possuir autorização para o trânsito com dimensões excedentes, não observa as prescrições desta autorização, quanto a horário, trajeto, necessidade de escolta ou período de validade;
VII – lotação excedente: o excesso de lotação ocorre toda vez que um veículo de passageiro é conduzido com um número de pessoas superior à sua capacidade, determinada no Certificado de Registro do Veículo e no Certificado de Licenciamento Anual. Cabe ressaltar que, no caso dos veículos de carga, como o documento não contempla esta informação, deve ser adotada, para todos os efeitos, a capacidade de 3 (três) pessoas, tendo em vista o conceito de “veículo de carga”, constante do Anexo I do CTB;
VIII – transporte remunerado irregular: o transporte remunerado irregular, de pessoas ou bens, ocorre em duas situações: quando o condutor estiver realizando esta atividade em veículo que não seja registrado na categoria aluguel (com placas vermelhas) ou quando, apesar de possuir as placas vermelhas, o veículo não possua autorização específica da autoridade competente para o transporte realizado;
IX – veículo desligado ou desengrenado, em declive: a infração do inciso IX é conhecida como “banguela”, situação na qual o condutor coloca o veículo em ponto morto, para aproveitar o declive (ao contrário do que se pensa, tal conduta, além de perigosa, consome mais combustível);
X – excesso da capacidade máxima de tração: a infração do inciso X ocorre quando o veículo traciona outro acima da capacidade determinada pelo fabricante (o artigo 15 da Resolução do CONTRAN n. 803/20 estabelece a maneira de cálculo da multa a ser imposta, de acordo com a relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
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Art. 231
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação das alíneas ‘a’ a ‘f’ do artigo 231, V dada pela Lei n. 13.281/16)
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.