Comentário
A infração de trânsito do artigo 232 ocorre quando o condutor não traz consigo, durante a direção do veículo, os documentos de porte obrigatório referidos no Código de Trânsito, havendo, portanto, a necessidade de se verificar quais são as referências constantes em outros dispositivos legais do CTB.
Como regra geral, existem apenas dois documentos obrigatórios:
I) o Certificado de Licenciamento Anual (artigo 133); e
II) a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (artigo 159, § 1º), que, desde o atual Código, por conter CPF e fotografia, passou a equivaler a documento de identidade, com validade em todo o território nacional (antigamente, deveria ser acompanhada de outro documento oficial de identificação, o que é, desde 1998, dispensável).
Embora o nome dado pelo CTB, desde 1998, para o documento anual de licenciamento seja ‘CLA’, cabe ressaltar que, desde o início da vigência do Código, os documentos expedidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, continuaram tendo a denominação de CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e, atualmente, passaram a se denominar CRLV-e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital.
Cabe ressaltar que tanto o documento de veículo quanto o de habilitação terão o porte dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado, conforme parágrafo único do artigo 133 e § 1º-A do artigo 159.
Há que se observar também que, com o avanço da tecnologia, passou a ser possível ao condutor portá-los em meio digital, verificável, quanto à sua autenticidade, por meio de código de barras bidimensional (QRCode)
A obtenção destes documentos digitais, pelo interessado, deve ocorrer por meio do aplicativo “Carteira Digital” e a verificação da sua autenticidade, pelo aplicativo “VIO”, ambos desenvolvido pelo SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados.
Outros documentos específicos que também devem ser portados em determinadas situações:
I) Certificado de Apólice Única do Seguro de Responsabilidade civil de veículo estrangeiro (Resolução n. 238/07);
II) Comprovação de realização de Curso especializado (transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas/motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias e de passageiros), quando a informação não estiver registrada no RENACH;
III) Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de veículos apreendidos com base no SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (artigo 61 da Lei n. 11.343/06 e Resolução n. 324/09);
IV) Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, para realização de aulas práticas de direção, no processo de formação de condutores (artigo 8º da Resolução n. 789/20).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 232
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.