CTB Digital

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Comentário

 

    As hipóteses previstas no artigo 123 do CTB, ao qual se refere este dispositivo legal, são as seguintes:
I – transferência de propriedade;
II – mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário;
III – alteração de qualquer característica do veículo; e
IV – mudança de categoria.
    Embora a infração do artigo 233 mencione o prazo de trinta dias, há que se ressaltar que tal período somente é previsto para a transferência de propriedade, posto que, nos outros três casos, as providências devem ser imediatas, conforme prevê o § 1º do artigo 123.
    Além da obrigação do novo proprietário, importante destacar que o artigo 134 do CTB também prevê que “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 
    Na prática, esta infração é de difícil constatação pelo agente de trânsito, quando da abordagem do veículo na via pública, com duas exceções:
1ª) quando o agente consulta o banco de dados do DETRAN e constata que existe “bloqueio por falta de transferência”, efetuado pelo antigo proprietário;
2ª) quando o condutor apresenta espontaneamente o Certificado de Registro de Veículo (que não é documento de porte obrigatório) e o agente observa que já foi datado e assinado, no verso, pelo antigo proprietário.
    Nestes casos, deve ser elaborado o auto de infração pelo agente; além disso, como é prevista a medida administrativa de retenção do veículo para regularização e, obviamente, não sendo possível sanar a irregularidade no local da infração, deverá ser recolhido o Certificado de Licenciamento Anual (§ 2º do artigo 270 do CTB) e, na segunda hipótese, também recolhido o Certificado de Registro do Veículo (artigo 273, inciso II).
    Normalmente, a imposição da multa do artigo 233 tem sido denominada de “multa de balcão”, por ocorrer apenas na ocasião em que o novo proprietário se dirige ao órgão executivo de trânsito estadual, para promover a transferência, fora do prazo. Uma preocupação, neste caso, é que seja, efetivamente, lavrado auto de infração (artigo 280), por um agente devidamente credenciado pelo órgão de trânsito (artigo 280, §§ 2º e 4º), a fim de dar validade à sanção posteriormente aplicada.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 233

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
 
Infração – média;
Penalidade – multa.
Medida administrativa – remoção do veículo.
 
» Redação do artigo 233 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
 
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Códigos de enquadramento: 692-01 (propriedade), 692-02 (domicílio), 692-03 (característica) e 692-04 (categoria).
» Responsável pela infração: Proprietário.
» Constatação da infração: Somente no órgão de trânsito.
 
Art. 233-A. (VETADO).
 
(Artigo 233-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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