Comentário
A infração de trânsito do artigo 234 contempla tanto a FALSIFICAÇÃO quanto a ADULTERAÇÃO dos documentos de habilitação e do veículo. Falsificar consiste na produção de documento totalmente irregular, para se fazer passar por original algo que é apenas uma imitação. Adulterar significa inserir dados enganosos em documento verdadeiro, a fim de se ludibriar quem tiver contato com a informação.
Os documentos de habilitação, segundo o § 3º do artigo 269 do CTB, são: a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. Embora o dispositivo mencionado preveja as duas hipóteses, como se fossem documentos diversos, trata-se do mesmo formulário, com a diferença de que, no caso da habilitação provisória (Permissão para Dirigir), tal informação vem constante de campo próprio da denominada CNH. Seu modelo é previsto no artigo 159 do CTB, com a regulamentação na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 718/17 (com alterações da 747/18), que prescreve os requisitos de segurança documental. Seu porte é obrigatório, quando o condutor estiver à direção de veículo automotor, sendo válida somente no original (artigo 159, §§ 1º e 5º).
Quanto aos documentos de identificação do veículo, vale destacar que o CTB prevê dois: o CRV – Certificado de Registro de Veículo, expedido quando do registro inicial, conforme artigo 121 (ou quando ocorrer alguma alteração, nos termos do artigo 123), que não é de porte obrigatório (tornando difícil, quando da fiscalização de trânsito, deparar-se com a infração do artigo 234) e o CLA – Certificado de Licenciamento Anual, expedido anualmente ao veículo licenciado, de forma vinculada ao CRV (artigo 131), este, sim, de porte obrigatório (artigo 133); todavia, recentemente, ambos foram reunidos em um só documento, que passou a se denominar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), nos termos da Resolução n. 809/20.
Cabe ressaltar, finalmente, que, além da infração administrativa sob comento, tanto a “falsificação de documento público”, quanto o “uso de documento falso” constituem também crimes, previstos, respectivamente, nos artigos 297 e 304 do Código Penal, com pena de reclusão, de dois a seis anos.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 234
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.