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Comentário

    A condução de pessoas, animais ou cargas é proibida nas partes externas dos veículos, as quais, todavia, não se confundem com a área destinada justamente ao transporte de carga (caçamba de uma caminhonete, por exemplo), onde é possível transportar objetos ou animais (considerados, pela legislação de trânsito, como carga viva); ou seja, o artigo 235 aplica-se ao ambiente completamente externo do veículo, sem qualquer proteção adicional, como sobre o teto ou o capô; no caso da caçamba da caminhonete, somente se proíbe o transporte de passageiros (que configura infração de trânsito específica, do artigo 230, inciso II).
    Embora seja extremamente comum, enquadram-se no artigo 235, situações como o transporte de funcionários da limpeza urbana nos estribos de veículos de coleta de lixo, ou a condução de pessoas sobre veículos adaptados como trios elétricos (nestes, somente é permitido, legalmente, que as pessoas permaneçam nas partes externas enquanto o veículo se encontra imobilizado, sendo infração a movimentação do trio; aliás, apesar de costumeira, tal atitude não poderia nunca ser autorizada pela lei, já que, no interior de qualquer veículo, exige-se a utilização de cinto de segurança por todos os ocupantes, o que demonstraria enorme contrassenso).
    A exceção constante da parte final do dispositivo, “salvo nos casos devidamente autorizados”, deve ser analisada com cuidado, pois não bastaria qualquer autorização (ainda que do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre a via), havendo a necessidade de regulamentação específica, prevendo-se quais as situações podem receber este tipo de tratamento excepcional (caso contrário, a lei comportaria um livre-arbítrio do órgão de trânsito, incompatível com o princípio da legalidade e, ainda, da igualdade jurídica).  
    Neste sentido, destaca-se a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 349/10, que dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados como automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
    Em relação às partes externas dos automóveis, admite tal Resolução, por exemplo, que sejam transportadas cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa, com altura máxima de 50 cm e sem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da sua parte superior; no caso de transporte de carga indivisível (por exemplo, uma escada ou uma prancha de surf), é possível sobressair-se além do veículo para trás, devendo estar bem visíveis e sinalizadas, sendo que, no período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor na cor vermelha (apesar de esta regulamentação ter relação direta com o artigo 235, a própria Resolução caracteriza o seu não atendimento como outras infrações do CTB, entre elas a do artigo 248 – “Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109”).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 235

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
 

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