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Comentário

 

A falta de inscrição e simbologia exigidas pela legislação, para os veículos automotores, caracterizará a infração de trânsito do artigo 237, sujeita à multa e retenção do veículo para regularização (como, normalmente, não será possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo será liberado, mediante o recolhimento digital do Certificado de Licenciamento Anual, nos termos do artigo 270, § 2º).

Cabe ressaltar que a falta da inscrição da tara, lotação e capacidade máxima de tração, para os veículos de transporte de CARGA (exigida pelo artigo 117 do CTB e Resolução do CONTRAN n. 882/21), não caracteriza esta conduta infracional, tendo em vista enquadramento específico (artigo 230, inciso XXI). No caso dos veículos de transporte de PASSAGEIRO, apesar da obrigação das inscrições constar do mesmo dispositivo legal, há que se aplicar o artigo 237, tendo em vista que o artigo 230, XXI não os contemplou na redação do inciso.

São situações que também se encaixam na infração do artigo 237:

1ª) para os veículos oficiais (de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes), a ausência de indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os utilizados para atividade policial, de caráter reservado (artigo 120, § 1º);

2ª) nos veículos de transporte de escolares, ausência de pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas (artigo 136, III);

3ª) nos veículos destinados à formação de condutores, falta da identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta (artigo 154);

4ª) não substituição da numeração do motor, junto ao órgão executivo estadual de trânsito, no prazo de sessenta dias, após a emissão da nota fiscal do novo motor a ser instalado no veículo (Resolução do CONTRAN n. 968/22);

5ª) informações visuais internas ou externas do veículo acessível, utilizado no transporte coletivo de passageiros, sem visibilidade, com caracteres apagados, danificadas, instaladas em desacordo ou, ainda, na sua falta (Resolução do CONTRAN n. 961/22);

6ª) ausência da gravação do número sequencial de produção (VIS), da identificação relativa ao chassi, nas etiquetas e nos vidros dos veículos, em conformidade com a Resolução do CONTRAN n. 968/22.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 237

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 

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