Comentário
O documento de licenciamento do veículo (atualmente, o CRLV-e - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital) e o documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir) são de porte obrigatório, quando da condução de veículos, conforme, respectivamente, os artigos 133 e 159, § 1º, do CTB, válidos em formato físico ou eletrônico, diretamente na Carteira Digital de Trânsito, sendo dispensados quando for possível, no ato da fiscalização, o acesso ao sistema informatizado (parágrafo único do art. 133 e § 1º-A do art. 159).
Se o condutor, destarte, estiver portando (qualquer um deles), mas não quiser apresentar ao agente fiscalizador, restará configurada a infração do artigo 238.
O dispositivo ainda prevê também configurar infração a recusa do documento de registro do veículo e, ainda, outros exigidos por lei. No primeiro caso, o Certificado de Registro do Veículo – CRV passou a compor o mesmo documento que o de licenciamento anual.
Quanto a outros documentos exigidos por lei, um exemplo regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito encontra-se na Resolução n. 938/22, a qual versa sobre o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e prevê configurar esta infração se o condutor de veículo com este equipamento recusar-se a entregar, ao agente de trânsito, o disco ou fita diagrama; vale destacar, entretanto, que a extração, análise e interpretação dos dados registrados cabem ao próprio agente, previamente capacitado para tal (artigo 7º da norma citada).
Outra situação de aplicabilidade desta infração é a recusa do motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, na entrega do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, para verificação dos períodos máximo de direção e mínimo de descanso (artigo 67-E, § 2º).
Outro erro redacional do artigo 238 encontra-se no trecho “mediante recibo”, pois se dá a impressão que primeiro o agente de trânsito deve elaborar recibo, para depois a recusa configurar infração, análise esta que soa contraditória, pois não há condições nem mesmo de elaborar recibo, já que o agente não estará de posse dos dados documentais. A interpretação mais lógica é a seguinte: a obrigatoriedade de determinados documentos acarreta a necessidade de que o agente de trânsito verifique se eles são autênticos; logo, na recusa de sua apresentação, terá sido cometida a infração do artigo 238 (o preenchimento de recibo somente ocorrerá justamente quando houver suspeita de inautenticidade ou adulteração, conforme artigos 272 e 274 do CTB, isso quando não houver a sua apreensão para exame pericial, pela polícia judiciária, já que o fato configura crime de “falsificação de documento público” ou “uso de documento falso”, previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 238
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.