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Comentário

O artigo 120 determina que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, regra que também se aplica ao licenciamento anual, conforme artigo 130, bem como à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (artigo 140).

A diferença entre residência e domicílio decorre da legislação civil: enquanto residência é o local onde a pessoa estabelece moradia em caráter permanente (é o imóvel, propriamente dito), a conceituação de domicílio vai além, pois representa um vínculo jurídico. O domicílio de uma pessoa pode ser a sua residência (ou uma de suas residências, quando possuir várias) ou pode ser o lugar onde exerce atividades profissionais; assim, a pessoa pode residir em um endereço, mas ter domicílio em outro.

O Código Civil, inclusive, estabelece alguns casos de domicílio legal necessário, para o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso: “O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença” (artigo 76, parágrafo único, da Lei n. 10.406/02 – Código Civil).

Vale destacar que, desde 1983, a declaração de residência pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador, e se presume verdadeira, isto é, não há a necessidade de se juntar comprovante de contas de prestadores de serviço; tal regra consta da Lei federal n. 7.115/83, muito embora não fosse aceita pelos órgãos de trânsito, por conta de Resolução do CONTRAN que disciplinava a matéria de modo diferente (n. 548/79); somente em 2014, é que o Conselho Nacional corrigiu a situação e revogou a Resolução n. 548/79, por considerar que o CTB não exige expressamente determinado meio para comprovar a residência para fins da legislação de trânsito (Resolução n. 481/14).

Portanto, para o registro e licenciamento de veículo ou habilitação para dirigir, deve o interessado declarar a sua residência ou domicílio junto ao órgão de trânsito, sob pena de, ao apresentar uma informação falsa, responder pela infração de trânsito do artigo 242 (algumas pessoas declaram endereço falso, em relação ao registro e licenciamento do veículo, para se beneficiar de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA com alíquota menor em outros Estados, já que se trata de tributo estadual, com valores diferentes).

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22) estabelece que “a infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito”; destarte, não cabe ao agente da autoridade de trânsito a verificação desta conduta (até pela inviabilidade de se detectar a irregularidade, durante a condução do veículo, na via pública).

No campo penal, o infrator também estará passível de ser responsabilizado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”), sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 242

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
 

Art. 242-A. (VETADO).

Artigo 242-A incluído pela Lei Complementar n. 207/24.

 

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