CTB Digital

CTB Digital

Comentário

   A infração do artigo 243 se confunde com a do artigo 240 (“Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado”), diferenciando apenas por trazer a previsão expressa de que compete à empresa seguradora a comunicação, ao órgão de trânsito, da perda total do veículo, devendo devolver suas placas e seus documentos. Na verdade, o artigo 240 já contempla adequadamente a situação fática, não havendo necessidade de mais uma tipificação de infração de trânsito.

   Ademais, esta infração somente se aplica aos veículos que, por serem segurados, passam a ser propriedade da seguradora, após o pagamento da indenização do proprietário anterior.

   Se, entretanto, o veículo não for segurado, a não comunicação da sua perda total (com a consequente baixa) configura a infração do artigo 240.

   Como esta é uma das infrações a serem constatadas somente no órgão executivo de trânsito estadual, não há por que o agente da autoridade de trânsito se preocupar com a sua forma de fiscalização, cabendo apenas ao DETRAN verificar, quando da constatação da situação fática, se o mais adequado é aplicar a multa do artigo 240 ou do artigo 243.

   Ressalta-se que, por se tratar de multa aplicada à pessoa jurídica (empresa seguradora), os requisitos para lavratura do auto de infração e expedição de notificações devem atender à regulamentação específica (Resolução do CONTRAN n. 926/22).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 243

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map