Comentário
Ademais, esta infração somente se aplica aos veículos que, por serem segurados, passam a ser propriedade da seguradora, após o pagamento da indenização do proprietário anterior.
Se, entretanto, o veículo não for segurado, a não comunicação da sua perda total (com a consequente baixa) configura a infração do artigo 240.
Como esta é uma das infrações a serem constatadas somente no órgão executivo de trânsito estadual, não há por que o agente da autoridade de trânsito se preocupar com a sua forma de fiscalização, cabendo apenas ao DETRAN verificar, quando da constatação da situação fática, se o mais adequado é aplicar a multa do artigo 240 ou do artigo 243.
Ressalta-se que, por se tratar de multa aplicada à pessoa jurídica (empresa seguradora), os requisitos para lavratura do auto de infração e expedição de notificações devem atender à regulamentação específica (Resolução do CONTRAN n. 926/22).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 243
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.