Comentário
Somente não haverá infração se houver autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme a parte final do dispositivo legal, inclusive para a calçada, tendo em vista que, segundo o artigo 68, “é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres”.
Algumas situações frequentes são: a reserva de vagas de estacionamento, com a colocação de cones, cadeiras ou caixas no leito viário; ou a disposição de caçambas de lixo e entulho, em desacordo com a legislação aplicável (na cidade de São Paulo, por exemplo, a utilização de caçambas para coleta de resíduos deve atender ao disposto na Lei n. 13.478/02 e Decreto n. 46.594/05).
Além da penalidade de multa, esta infração ainda prevê a medida administrativa de remoção da mercadoria ou do material (curiosamente, tal providência não consta do rol de medidas a serem adotadas pela autoridade de trânsito ou seus agentes, elencadas no artigo 26).
O parágrafo único do artigo 245 estabelece que a penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável, sendo que, para aplicação da multa sem a identificação de qualquer veículo automotor, há necessidade de adequação do órgão de trânsito às regras determinadas na Resolução do Contran n. 926/22.
Quando houver, entretanto, a identificação do veículo automotor cujo proprietário foi o responsável pelo cometimento da infração de trânsito, será mais simples a fiscalização, posto que bastará ao agente de trânsito registrar, no auto de infração de trânsito, a sua placa de identificação (por exemplo, do veículo que estacionou onde a vaga estava reservada, ou do caminhão que deixou a caçamba irregular na via pública).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 245
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.