Comentário
Existem duas infrações previstas no artigo 246: a 1ª é por “deixar de sinalizar qualquer obstáculo na via pública” e a 2ª é por “criar o obstáculo na via, de maneira indevida”, o que é aplicável não apenas aos condutores de veículos automotores, mas a qualquer pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o seu parágrafo único (a imposição da multa de trânsito, neste caso, deve atender ao preconizado na Resolução do CONTRAN n. 926/22, que exige, por parte dos órgãos com circunscrição sobre a via, a adequação de seus sistemas de processamento de multa, tendo em vista que as infrações de trânsito, em geral, pressupõem o registro de um veículo automotor, para a inclusão da sanção administrativa, o que não é o caso).
Estas duas condutas infracionais se relacionam com a norma primária constante do artigo 94 do Código, o qual obriga a retirada ou imediata sinalização de qualquer obstáculo na via pública, incluindo a calçada. Embora tal regra não estabeleça de quem é a responsabilidade pela sinalização, a resposta à questão fica clara quando se verifica a infração do artigo 246, isto é, compete à pessoa (física ou jurídica) que deu causa à situação, cabendo à autoridade de trânsito apenas a sinalização de emergência (quando isso ainda não ocorreu); entretanto, às expensas (às custas) do responsável pela obstrução (além da necessidade de promover a retirada do obstáculo, se possível).
Não há uma regra específica de como deve ser a sinalização utilizada (diferentemente do que ocorre nos casos de imobilização de emergência do veículo, em que a Resolução n. 36/98 prescreve a utilização do pisca-alerta e do triângulo); todavia, quando promovida pelo órgão de trânsito, há que se adequar tal providência aos sinais de trânsito constantes do Regulamento de Sinalização Viária (em especial os dispositivos de sinalização auxiliar, como cones, cavaletes, tapumes, cilindros, fitas zebradas etc).
Embora a natureza desta infração seja pré-estipulada, como gravíssima, foi estabelecido um critério subjetivo quanto ao agravamento do valor da multa, que pode ser multiplicado até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança (o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 925/22, determina que “caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecer, através de diploma legal, os critérios objetivos para determinar a gravidade da situação para aplicação do agravamento da penalidade estabelecida pelo CTB”).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 246
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.