Comentário
A infração de trânsito do artigo 248 vincula-se à regra prevista na Seção II do Capítulo IX do CTB, que versa sobre a segurança de veículos, mais especificamente no artigo 109, que assim dispõe: “O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN”.
Portanto, esta infração ocorre toda vez que são descumpridas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito; neste aspecto, vigoram as Resoluções n. 26/98 (Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros) e a 955/22 (Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos).
Apesar de a ementa da Resolução n. 26/98 ser bastante ampla, dando a entender que se trata de regra aplicável a todos os veículos de passageiros (incluindo automóveis), o fato é que tal Resolução, por força de seu artigo 1º, aplica-se apenas aos que realizam o transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus), para os quais são fixadas, basicamente, duas condições a serem observadas:
1ª) a carga somente pode ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro (artigo 2º); e
2ª) é proibido o transporte de produtos perigosos, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros (artigo 3º).
Em relação à Resolução n. 955/22, são estabelecidos critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário (observação: embora seja esta a redação do artigo 1º da Resolução, importante esclarecer que “automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário” são subespécies, ou tipos, de veículos, pois a classificação de espécies, do artigo 96 do CTB, é diversa: passageiros, carga, misto, competição, tração, especial e coleção).
A infração do artigo 248 ocorrerá, quanto ao descumprimento da Resolução n. 955/22, no que se refere aos requisitos para o transporte de carga em veículo de passageiros, por exemplo, a inobservância dos limites de comprimento, largura e altura da carga sobre o teto de um automóvel.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 248
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.