Comentário
A possibilidade de elaboração de convênios de trânsito trazida pelo artigo 25 é direcionada à atuação dos órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelas atribuições constantes dos artigos 19 (órgão máximo executivo de trânsito da União – SENATRAN); 21 (órgãos e entidades executivos rodoviários); 22 (órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados – DETRANs) e 24 (órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios), sendo que sua aplicabilidade tem sido mais comum para o exercício da fiscalização de trânsito, já que a legislação impõe restrições à competência e à circunscrição de cada participante do Sistema Nacional.
Destaca-se, por exemplo, a divisão de competências para a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, entre Estados e Municípios, conforme os artigos 22 e 24, complementados pela Resolução do CONTRAN n. 985/22 (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), normativa a partir da qual podemos resumir que: compete ao órgão municipal de trânsito fiscalizar as infrações relacionadas à utilização da via pública, enquanto compete ao órgão estadual fiscalizar aquelas ligadas diretamente ao condutor ou ao veículo. Tal divisão pode ser suprimida, se for elaborado convênio recíproco entre tais órgãos de trânsito, nos termos do artigo 25.
Ressalta-se que eventual convênio firmado entre órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários, com as Polícias Militares, para o exercício da fiscalização de trânsito, não encontra amparo legal no artigo sob comento, mas decorre da exigência constante do próprio artigo 23, inciso III.
Outra questão importante a ser ponderada é que o artigo 25 permite a transferência de atribuições entre os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, o que vinha sendo entendido de maneira muito mais ampla em alguns entes federativos, nos quais eram elaborados convênios com Municípios (diretamente com as Prefeituras, até então, sem respaldo no CTB), a fim de se “abrir mão” da gestão do trânsito pelo ente local (o que ocorria, por exemplo, no Estado de São Paulo, com base no Decreto estadual n. 57.491∕11). Contudo, com a inclusão do § 2º neste artigo, o CTB passou a possibilitar a celebração de convênio diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito e, ainda, o que só era previsto em Resolução do CONTRAN (n. 811/20), a criação de consórcio com outro ente federativo.
Conforme a redação do artigo 25, é possível a celebração de convênio entre Estado e Município, para delegação (total, parcial ou recíproca) das atividades que competem a cada órgão ou entidade executivo do Sistema Nacional de Trânsito, respeitada a autonomia federativa (artigo 8º do CTB) e a exigência de cumprimento de determinados requisitos para a integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito (artigo 24, § 2º, do CTB e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 811/20).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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