Comentário
A exigência de utilização da luz baixa ocorre nas seguintes situações: à noite (período do dia compreendido entre o pôr e o nascer do sol); nos túneis; sob chuva, neblina ou cerração; para os ônibus nas faixas ou pistas próprias; para motocicletas, motonetas e ciclomotores; e em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna, sendo as sanções pelo não uso previstas no inciso I do artigo 250.
Vale ressaltar que, se o veículo for abordado pela fiscalização de trânsito e se constatar que o não uso decorre de defeito no sistema de iluminação, ou pela existência de lâmpadas queimadas (e não pela omissão do condutor), o enquadramento correto a ser utilizado é o do artigo 230, inciso XXII: “Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas”.
Somente cabe a aplicação da multa do artigo 250, inciso III, por não manter a placa traseira iluminada, à noite, se isto decorrer de uma decisão do proprietário do veículo, que desconecta ou retira a lâmpada específica para esta finalidade; sendo constatado que se trata de lâmpada queimada, pelo princípio da especificidade, o correto é aplicar-se o artigo 230, XXII.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
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Art. 250
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Quando o veículo estiver em movimento:
I -
a) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite:
c) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas:
d) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores:
e) Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna:
II - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
III - Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite:
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.