Comentário
A segunda parte do artigo 255, que tipifica a condução da bicicleta de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59 contempla uma falha legislativa, tendo em vista que não existe este parágrafo único. Em consulta aos registros da tramitação do Projeto de Lei que originou o Código de Trânsito, junto ao Congresso Nacional, tivemos êxito em descobrir que a redação original (que não chegou nem a constar do texto enviado para sanção presidencial) previa, em tal dispositivo, a obrigatoriedade de que, nos passeios onde fosse autorizada a condução de bicicleta, o ciclista o fizesse de maneira segura e acionando o toque de campainha; o que ocorreu é que, em determinado momento, houve a retirada do parágrafo único do artigo 59, sem a mudança no texto do artigo 255.
Ressalta-se que o ideal, para a aplicação da multa do artigo 255 ao condutor de bicicleta, seria que ela possuísse o devido registro e licenciamento, o que depende de legislação do município de domicílio ou residência de seu proprietário, nos termos do artigo 129.
Atualmente, a única forma de, independente do registro e licenciamento, promover a imposição da sanção administrativa, é a remoção da bicicleta para o depósito fixado pelo órgão de trânsito, com a sua devolução vinculada ao pagamento da multa devida, conforme é possível se extrair da interpretação da medida administrativa constante do artigo 255.
Por fim, destacamos que as infrações do artigo 255 aguardam regulamentação do CONTRAN.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 255
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.