Comentário
No artigo 256, temos as 6 penalidades administrativas, a serem aplicadas às infrações, pelas autoridades de trânsito no âmbito de sua circunscrição e competência.
(Obs.: eram 7 penalidades, mas o inciso IV, que previa a apreensão do veículo, foi revogado desde 01NOV16, pela Lei n. 13.281/16 – a este respeito, leia “A revogação da penalidade de apreensão do veículo”).
Não há, no Anexo I, que versa sobre conceitos e definições, os significados a cada uma destas penalidades, ao que apresentamos as propostas a seguir, que servirão para dar uma visão geral a respeito de cada uma delas:
• ADVERTÊNCIA POR ESCRITO: Penalidade administrativa de trânsito substitutiva à pena pecuniária, consistente em um registro formal de repreensão de um condutor que tenha cometido uma infração de natureza leve ou média pela primeira vez nos últimos doze meses (artigo 267);
• MULTA: Penalidade administrativa de trânsito, de natureza pecuniária, decorrente de um ato classificado como infração de trânsito (artigos 258 e 260);
• SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: Penalidade administrativa de trânsito de retirada temporária da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores (artigo 261 e Resolução do CONTRAN n. 723/18);
• CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – Penalidade administrativa de trânsito de retirada definitiva da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores (artigo 263 e Resolução do CONTRAN n. 723/18);
• CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR – Penalidade administrativa de trânsito de cancelamento do documento de habilitação provisório, em decorrência do cometimento de infração gravíssima ou grave, ou, ainda, reincidência em infração média, no período probatório (artigo 148, §§ 3º e 4º); e
• FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM – Penalidade administrativa de trânsito, caracterizada por um treinamento teórico ao condutor que tenha adotado um comportamento irregular na via pública, demonstrando a necessidade de sua requalificação (artigo 268 e Resolução do CONTRAN n. 789/20).
Em relação ao § 1º, cabem os seguintes comentários:
É possível ao infrator responder nas esferas administrativa e penal.
Há, em caso de acidente de trânsito, a possibilidade de se atribuir, ainda, responsabilidade civil ao infrator.
A prática de infrações de trânsito pode configurar também crime de trânsito, a depender das circunstâncias:
– em diversas infrações, os crimes dos artigos 302 e 303 (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, respectivamente);
– na infração do artigo 176, I, o crime do artigo 304 (omissão de socorro);
– na infração do artigo 165, o crime do artigo 306 (embriaguez ao volante);
– na infração do artigo 162, II, os crimes dos artigos 307 e 309 (violar a suspensão do direito de dirigir e dirigir com o documento de habilitação cassado, respectivamente);
– nas infrações dos artigos 173, 174 e 175, o crime do artigo 308 (participar de disputa ou competição não autorizada);
– na infração do artigo 162, I, o crime do artigo 309 (dirigir sem habilitação);
– nas infrações dos artigos 163, 164 e 166, o crime do artigo 310 (permitir, confiar ou entregar o veículo a pessoa sem condições de conduzi-lo com segurança);
– na infração do artigo 220, XIV, o crime do artigo 311 (trafegar em velocidade incompatível);
– na infração do artigo 176, III, o crime do artigo 312 (fraude processual em acidente de trânsito com vítima).
Ademais, a aplicação de penalidade por infração de trânsito, obviamente, não elide a aplicação de penalidade cominada apenas aos crimes de trânsito, mas a qualquer crime. Como exemplo, tem-se a condução do veículo com placas falsas, o que caracteriza a infração de trânsito do art. 230, I, do CTB, e o crime do artigo 311 do Código Penal.
Em relação ao § 3º, cabem os seguintes comentários:
O veículo deverá ser registrado e licenciado, por força dos arts. 120 e 130, respectivamente, junto ao DETRAN de domicílio ou residência do proprietário. E o documento de habilitação deverá ser registrado, por força do art. 140, junto ao DETRAN de domicílio ou residência do condutor.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 256
Capítulo XVI - DAS PENALIDADES
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.