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Comentário

A classificação das infrações de trânsito era feita, no Código Nacional de Trânsito de 1966, em grupos (I, II, III e IV), o que foi alterado no CTB atual, para o critério estabelecido pelo artigo 258, que varia de leve a gravíssima.

A redação do caput contém uma impropriedade redacional, ao mencionar “as infrações punidas com multa”, já que todas as infrações de trânsito possuem a multa como penalidade.

Até 2000, os valores das multas sofriam reajuste mensal, de acordo com a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, a qual, entretanto, foi revogada pela Medida Provisória n. 1.973-67, de 26/10/00, fazendo com que, desde então, as multas ficassem “congeladas”, conforme o último valor de cada UFIR, que era 1,0641.

Dessa forma, os valores das multas passaram a ser (e continuaram assim até 31/10/16): R$ 191,54; R$ 127,69; R$ 85,13 e R$ 53,20, na mesma ordem das gravidades constantes do artigo 258. Tais valores foram expressamente previstos na já revogada Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 136/02, que, ao contrário do que alguns pensavam à época, não criou valores das multas em reais, mas apenas divulgou a conversão pecuniária que vinha sendo praticada desde a extinção da UFIR (esta Resolução foi revogada e substituída pela Resolução n. 613/16).

Com a vigência da Lei n. 13.281/16, os valores em UFIR passaram a ser substituídos por reais, com reajustes consideráveis, que variam de 52 a 66%, resultando no seguinte:

- gravíssima, R$ 293,47;

- grave, R$ 195,23;

- média, R$ 130,16; e

- leve, R$ 88,38.

Ademais, o artigo 319-A, incluído pela mesma Lei, prevê que os valores de multas poderão ser corrigidos monetariamente pelo CONTRAN, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior, sendo obrigatória a divulgação com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação (com isso, também foi revogado o § 1º do artigo 258, que previa a correção pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais, o que, na prática, não vinha ocorrendo desde a extinção da UFIR).

O § 2º prevê a possibilidade de multas agravadas, por meio de dois critérios: fator multiplicador ou índice adicional específico. Em ambos os casos, aumenta-se apenas o valor pecuniário, não havendo multiplicação da pontuação relacionada à infração de trânsito.

Como fator multiplicador, temos as seguintes possibilidades:

* multa gravíssima vezes 2 – infrações dos artigos 162, III; 163 c/c 162, III; e 164 c/c 162, III;

 * multa gravíssima vezes 3 – infrações dos artigos 162, I e II; 163 c/c 162, I e II; 164 c/c 162, I e II; 193; e 218, III;

* multa gravíssima vezes 5 – infrações dos artigos 165-B; 176, I a V; 202, I e II; e 203, I a V;

* multa gravíssima vezes 10 – infrações dos artigos 165; 165-A; 173; 174; 175; e 191;

* multa gravíssima vezes 20 – infração de trânsito do artigo 253-A;

* multa gravíssima vezes 60 – infração de trânsito do artigo 253-A (organizador da conduta);

* multa gravíssima prevista no artigo 246, que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança; e

* multa imposta à pessoa jurídica, pela não identificação do infrator, nos termos do artigo 257, § 8º do CTB e Resolução CONTRAN n. 710/17 – multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas nos últimos doze meses.

No caso do índice adicional específico, encontramos duas infrações de trânsito:

* excesso de peso (artigo 231, V) – multa média acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, conforme tabela constante do tipo infracional; e

* excesso da capacidade máxima de tração (artigo 231, X) – multa de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, conforme Resolução do Contran n. 899/22.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

 

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Art. 258

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).
(Redação do artigo 258 dada pela Lei n. 13.281/16)

 

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