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Comentário

    O sistema de pontuação negativa no prontuário do condutor foi estabelecido pelo artigo 259, de modo que cada infração de trânsito acarretará um determinado número de pontos àquele que transgrediu a legislação de trânsito, conforme a gravidade estabelecida legalmente para a conduta.

Diferentemente do que era previsto na legislação de trânsito anterior (CNT, de 1966), as infrações deixaram de ser divididas em grupos (I, II, III e IV) para se classificarem em níveis de gravidade (leve, média, grave e gravíssima), nos termos do artigo 258 (que, além de prever tais graus, estabeleceu valores das multas respectivas), sendo que cada infração de trânsito do Capítulo XV (artigos 162 a 255) já traz expressa, logo após a conduta infracional, qual é a sua classificação.

A aplicação prática do critério determinado pelo artigo 259 será a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir àquele que atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20, 30 ou 40 pontos (conforme o caso), após o que deverão ser eliminados os pontos computados para fins de contagem subsequente, conforme §§ 1º e 3º do artigo 261.

A contagem do período de 12 meses aplica-se à “montagem do bloco punitivo”, ou seja, desde a primeira à última infração que constam de uma determinada somatória, não pode ter decorrido mais do que este prazo; não devendo ser confundido com tempo máximo para se instaurar o processo administrativo, posto que, para tal finalidade, aplica-se a prescrição de 5 (cinco) anos, para a pretensão punitiva (observada a eventual prescrição intercorrente de 3 (três) anos), constante do artigo 24 da Resolução do CONTRAN n. 723/18.

Não serão computados pontos nas infrações punidas com advertência por escrito (Resolução n. 918/22) e nas que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir (artigo 259, § 4º, III, e Resolução n. 723/18).

Os §§ 5º a 8º do artigo 261 preveem que os condutores que exercem atividade remunerada, ao atingirem o total de 30 (trinta) pontos, podem optar por fazer um curso de reciclagem preventivo, iniciando-se novamente a contagem [o § 2º do artigo 9º da Resolução n. 723/18, alterado pela Resolução n. 844/21, prevê que “também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 30 (trinta), no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse os 39 (trinta e nove) pontos”].

A redação do § 4º, alterada pela Lei n. 14.061/20, ainda se manteve um tanto quanto confusa ao, por exemplo, excluir a pontuação para o condutor decorrente de infrações que são, por força do § 2º do artigo 257, de responsabilidade do proprietário do veículo (art. 221 e outros).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 259

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
 
(§ 4º incluído pela Lei n. 13.103/15 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)


 

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