Comentário
A penalidade de apreensão do veículo é prevista no artigo 256, inciso IV, como uma das sanções administrativas por infrações de trânsito, de competência exclusiva dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (artigo 22, inciso VI), a ser aplicada nos casos expressamente previstos, como “falta de habilitação” (artigo 162, I), “falta de licenciamento” (230, V) e “falta de placas” (230, IV), dentre outros.
Seu objetivo é retirar de circulação o veículo utilizado pelo condutor para a prática de determinadas infrações de trânsito, fixando-se um prazo de custódia, ou seja, independe de se ter ou não sanado a irregularidade no local da infração, pois se trata de uma penalidade mais severa, para os casos em que o legislador entendeu necessário um maior rigor punitivo. Assim, mesmo depois de recolhido ao depósito, a regularização do problema detectado pela fiscalização de trânsito não constitui a única condição para retirada do veículo, devendo o proprietário aguardar o período fixado pela autoridade de trânsito, para reaver o seu bem.
O prazo de apreensão pode variar de um a trinta dias, conforme critérios estabelecidos na Resolução do Contran nº 53/98: de um a dez dias, para infrações sem fator multiplicador; de onze a vinte dias, para infrações com fator multiplicador vezes 3; e de vinte um a trinta dias, para infrações com fator multiplicador vezes 5. Após este prazo mínimo, regularizada a condição do veículo e efetuado o pagamento dos valores devidos ao órgão de trânsito, o proprietário deve retirá-lo em até noventa dias, prazo após o qual o veículo estará sujeito a ser vendido, em leilão público, conforme artigo 328 do CTB.
Esta sanção constitui uma excepcionalidade legal, que permite a privação temporária de um bem, sem qualquer processo antecedente, o que tem sido questionado por algumas pessoas, em vista da exigência constitucional do devido processo legal, para privação da liberdade ou da propriedade de alguém (artigo 5º, inciso LIV, da CF). Apesar do questionamento jurídico sobre sua natureza, tem-se adotado a imposição imediata da apreensão do veículo, no momento em que o condutor é surpreendido no cometimento da infração de trânsito que enseja tal penalidade.
O próprio Conselho Nacional de Trânsito admite tal possibilidade, por meio da Resolução nº 53/98, fixando procedimentos a serem adotados pelo agente de trânsito e prevendo os casos excepcionais em que a apreensão não deve ser imediata, ao determinar que deve ser aplicado o mesmo critério adotado para a “retenção” do veículo, disposto no § 5º do artigo 270: “A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública”.
O § 5º do artigo 262 foi incluído, em dezembro de 2012, pela Lei nº 12.760/12, para deixar claro que tanto o recolhimento ao depósito (serviço de guincho), quanto a manutenção nos pátios designados, constituem serviços públicos e, portanto, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, devem ser prestados diretamente pelo Poder público, ou por concessionários contratados por meio de licitação pública (regulada pela Lei nº 8.666/93), limitando-se, ainda, o critério de menor preço, para que seja o fixado no edital licitatório (os tipos de licitação são previstos no artigo 45, § 1º da Lei nº 8.666/93).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 262
Capítulo XVI - DAS PENALIDADES
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)