Comentário
Sua aplicação é de competência do órgão executivo estadual de trânsito (DETRAN), onde se encontra registrada a CNH do condutor a ser apenado, e deve ser antecedida do competente processo administrativo, conforme regulamentação da Resolução do CONTRAN n. 723/18.
Somente se encontra regulada a imposição da cassação do documento de habilitação aos dois primeiros casos previstos no artigo 263:
I) condução de veículo automotor, no período da suspensão; e
II) reincidência na prática de determinadas infrações de trânsito: artigos 162, III (dirigir veículo com categoria diferente); 163 (entregar veículo a pessoa não habilitada, com habilitação suspensa/cassada, com categoria diferente, com CNH vencida há mais de 30 dias ou com inobservância das restrições da CNH); 164 (permitir a posse do veículo a pessoa nas mesmas condições anteriormente mencionadas); 165 (conduzir veículo sob influência de álcool); 173 (disputar corrida por espírito de emulação); 174 (promoção ou participação em competição não autorizada) e 175 (exibição de manobra perigosa).
O inciso I encontra-se redigido da seguinte forma: “quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo”; apesar de o texto legal mencionar “qualquer veículo”, devemos entender, por uma interpretação lógica, que tal situação somente se aplica quando da condução de um veículo automotor, já que é somente para esta espécie de veículo que se exige a Carteira Nacional de Habilitação que se encontraria suspensa.
O revogado artigo 19, § 3º, da Resolução n. 182/05 previa: “Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB”, deixando explícita a necessidade de constatação da infração de dirigir no período de suspensão com a abordagem do infrator. Contudo, o CONTRAN atualmente (Resolução n. 723/18) adota posicionamento diverso, ou seja, em regra, presume-se que o proprietário (ou, se houver, o principal condutor, nos termos do § 7° do artigo 257 do CTB), que silencia na indicação do condutor-infrator, conduzia o veículo no momento da respectiva infração. As exceções a essa regra estão elencadas no artigo 19, § 1º, IV, da Resolução n. 723/18.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 263
Capítulo XVI - DAS PENALIDADES
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)
IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)