Comentário
Dentre as penalidades de trânsito previstas no artigo 256 do CTB, encontramos a frequência obrigatória em curso de reciclagem, que não é aplicável especificamente para uma infração de trânsito, mas cabível toda vez que o condutor se encontrar numa das situações constantes do artigo 268, sendo a mais comum a sua imposição, de forma cumulativa, com a sanção de suspensão do direito de dirigir (inciso II).
No caso da suspensão, o cumprimento do curso de reciclagem constitui, inclusive, condição imprescindível para que seja considerado encerrado o processo administrativo respectivo, com a devolução da CNH ao infrator (§ 3º do artigo 16 da Resolução do CONTRAN n. 723/18), motivo pelo qual se pressupõe que tenha sido instaurado o necessário e adequado processo administrativo, assegurado ao condutor amplo direito de defesa (incluindo-se as etapas recursais).
Para os demais casos do artigo 268, embora não expressamente descrito, também se faz necessária a instauração de processo punitivo, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do que preconiza a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV).
Apenas para registro histórico, salientamos que o inciso I (revogado) não era aplicado pelos DETRAN, em razão de jamais ter existido definição legal para a expressão “infrator contumaz”. Quanto ao inciso VI (também revogado), destacamos que nunca ocorreu a regulamentação sobre as “outras situações a serem definidas pelo CONTRAN”.
Quanto ao inciso V, é necessário haver risco concreto à segurança do trânsito. Sem dúvida que, por exemplo, avançar o sinal vermelho do semáforo é uma conduta de risco, contudo, dependendo das circunstâncias (local, horário, fluxo de veículos, atitude do infrator etc), embora seja legalmente reprovável e caracterize infração de trânsito, não se verificará risco concreto à segurança do trânsito, portanto inaplicável a penalidade de reciclagem ao infrator.
A estrutura do Curso encontra regulamentação na Resolução do CONTRAN n. 789/20, compreendendo um total de 30 horas aula, divididas entre Legislação de trânsito (12 h/a); Direção defensiva (8 h/a); Noções de primeiros socorros (4 h/a); e Relacionamento interpessoal (6 h/a).
A Resolução ainda prevê que este curso poderá ser realizado em duas modalidades:
I – Presencial – com frequência integral comprovada em curso de 30 (trinta) horas aula, efetuado pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, ou por entidades por ele credenciadas, podendo ser ministrado de forma intensiva com carga horária diária de, no máximo, 10 horas aula. Por se tratar de cumprimento de penalidade, entendemos que, na modalidade presencial, é obrigatória a frequência do infrator em toda a carga horária do curso. Eventual apresentação de atestado médico, por exemplo, não exime o infrator da obrigatoriedade de frequentar o curso em sua totalidade;
II – Não Presencial – Curso à Distância – EAD: efetuado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou por entidades especializadas por eles credenciadas, conforme regulamentação específica, devidamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo III.
Em qualquer das modalidades, os condutores devem ser submetidos à prova de no mínimo 30 (trinta) questões de múltipla escolha, realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidades por eles credenciadas, obtendo um aproveitamento mínimo de 70% de acertos.
Artigo 268-A
O Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), recém regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 975/22, apresenta-se como potencial alternativa para se prestigiar o bom condutor. Com a entrada em vigor da referida Resolução, a União, as Unidades Federativas e os Municípios poderão implementar políticas públicas que deem efetividade ao RNPC.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 268
Capítulo XVI - DAS PENALIDADES