Comentário
O recolhimento do documento de habilitação (CNH e PPD) é previsto no Código de Trânsito Brasileiro, via de regra, nas infrações de trânsito que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir (como a disputa de corrida, artigo 173, a direção perigosa, artigo 175, ou a condução de motocicleta sem capacete, artigo 244, I), o que nos permite inferir que se trata de medida administrativa necessária ao cumprimento da suspensão imposta.
Desta maneira, e considerando outros dispositivos legais vigentes, é de se concluir que a competência para o recolhimento deve recair sobre a autoridade de trânsito responsável pela imposição da suspensão do direito de dirigir, após a notificação final do processo administrativo, e não ser aplicada automaticamente pelo agente de trânsito, quando da constatação da infração respectiva.
Tal assertiva encontra suporte no fato de que, ao se recolher o documento de habilitação, praticamente já está sendo aplicada a suspensão do direito de dirigir, posto que, para dirigir veículos automotores, a CNH constitui documento de porte obrigatório (artigo 159, § 1º), válida somente no original (artigo 159, § 5º); esta antecipação dos efeitos da sanção administrativa contraria o disposto no artigo 265, que exige o direito ao contraditório e ampla defesa do infrator (reforçando-se a garantia constitucional constante do artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Além disso, sendo um documento de identidade (artigo 159, caput), é proibida a sua retenção, nos termos da Lei n. 5.553/68.
São exceções para a vedação sob comento:
1ª) a condução de veículo com CNH/PPD vencida há mais de 30 dias (artigo 162, V), posto que, neste caso, não se trata de recolhimento para garantir a eficácia da suspensão, mas apenas ocorre a retirada de um documento sem qualquer validade (embora a interpretação conjunta do caput e do § 10 do artigo 159 nos permita concluir que não valerá nem mesmo como identidade, não é este o posicionamento do CONTRAN, segundo o qual “a Carteira Nacional de Habilitação – CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental” - Ofício Circular n. 2/17);
2ª) a condução de veículo por condutor que já se encontra no período de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, pois o recolhimento imediato se dará para efetivo cumprimento da penalidade – tal medida foi incluída no artigo 162, II, pela Lei n. 13.281/16;
3ª) a condução de veículo sob a influência de álcool (artigo 165) e, em decorrência, a recusa à submissão aos testes de alcoolemia (artigo 165-A), pois, ainda que questionável, o Conselho Nacional de Trânsito regulamentou o recolhimento temporário da CNH do infrator, por até 5 dias, até que o condutor comprove que não está mais com a capacidade psicomotora alterada (artigo 10 da Resolução n. 432/13);
4ª) a suspeita de inautenticidade ou adulteração, como prevê o artigo 272; muito embora, nesta situação, o agente de trânsito deva conduzir o suspeito ao Distrito policial, onde, normalmente, será efetuado o recolhimento do documento para posterior perícia técnica, em inquérito policial para apuração dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso, previstos, respectivamente, nos artigos 297 e 304 do Código Penal; e
5ª) nas demais infrações de trânsito que prevejam tal medida administrativa, quando não for possível sanar a irregularidade no local e com o objetivo imediato de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada (item 8.3. do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), devendo o documento permanecer no órgão ou entidade responsável pelo recolhimento por um prazo de até 5 dias, ao fim do qual, se não retirado, será encaminhado ao órgão de registro.
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Art. 272
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.