Comentário
Sua emissão é obrigatória quando do registro inicial do veículo (artigo 121), devendo ser expedido novo Certificado quando ocorridas as hipóteses do artigo 123:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo; e
IV - houver mudança de categoria.
Entretanto, seu porte não é obrigatório, quando o condutor estiver na direção do veículo, diferentemente do Certificado de Licenciamento Anual (artigo 133); desta forma, será difícil que ocorra, durante a fiscalização de trânsito, o seu recolhimento pelo agente competente, como determina o artigo 273, o que acontecerá apenas de forma circunstancial, quando, apesar de não ser obrigatório o porte, o condutor apresentar o documento e este se encontrar em uma das duas situações deste dispositivo legal: suspeita de inautenticidade ou adulteração e falta de transferência de propriedade em trinta dias.
Com a publicação da Resolução do CONTRAN n. 809/20, o documento de registro foi unificado ao de licenciamento, conforme dispõe seu artigo 2º: “Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB.”
Além disso, cabe destacar a Resolução n. 817/21, a qual revogou todas as Resoluções anteriores que tratavam da emissão do documento em papel moeda e incluiu o § 3º ao artigo 6º da Resolução n. 809/20, com os seguintes dizeres: “Caso o proprietário faça a opção pela expedição do documento em meio físico, o CRLV-e será impresso em papel A4 comum branco, no modelo do Anexo.”
Normalmente, a suspeita de inautenticidade ou adulteração acarreta a apreensão do documento com base no Código de Processo Penal, por se tratar de um objeto relacionado ao crime de “falsificação de documento público” e “uso de documento falso”, previstos, respectivamente, nos artigos 297 e 304 do Código Penal, exigindo-se, portanto, que ocorra a condução do suspeito ao Distrito policial, para providências de polícia judiciária.
Quanto à transferência de propriedade do veículo, somente será possível a contagem dos trinta dias, como prazo obrigatório para alteração junto ao órgão de trânsito, se o verso do CRV (ainda no formato físico) estiver datado e assinado pelo proprietário anterior; neste caso, vale lembrar, ainda, a obrigação do antigo proprietário, de enviar cópia do CRV, após a sua assinatura, ao órgão executivo estadual de trânsito, para se isentar das responsabilidades sobre o bem, advindas a partir da alienação (artigo 134).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 273
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.