Comentário
Com a publicação da Resolução do CONTRAN n. 809/20, o documento de registro foi unificado ao de licenciamento, conforme dispõe seu artigo 2º: “Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB.”
Além disso, cabe destacar a Resolução n. 817/21, a qual revogou todas as Resoluções anteriores que tratavam da emissão do documento em papel moeda e incluiu o § 3º ao artigo 6º da Resolução n. 809/20, com os seguintes dizeres: “Caso o proprietário faça a opção pela expedição do documento em meio físico, o CRLV-e será impresso em papel A4 comum branco, no modelo do Anexo.”
A suspeita de inautenticidade ou adulteração do CLA (CRLV) constitui a primeira causa de seu recolhimento e, se comprovado que houve a falsificação ou adulteração, estará caracterizada a infração de trânsito do artigo 234 (“Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo”); todavia, esta situação não deve acarretar o simples recolhimento do documento, posto que há a necessidade de encaminhamento das partes envolvidas ao Distrito policial, para apuração de indícios dos crimes dos artigos 297 e 304 do Código Penal (respectivamente, Falsificação de documento público e Uso de documento falso), o que ensejará, via de regra, a apreensão do documento pela autoridade de polícia judiciária, para perícia, com base no artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, o recolhimento meramente administrativo do CLA (CRLV) ocorrerá, basicamente, em duas situações:
I – no cometimento da infração de licenciamento vencido (artigo 230, V), por força do artigo 274, inciso II;
II – nos casos de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local da infração, o que é previsto, além do inciso III do artigo 274, também no artigo 270, § 2º; e
III – nos casos de remoção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local da infração, conforme artigo 271, § 9º-A.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 274
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.