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Comentário

    A redação original do artigo 276, quando o Código de Trânsito entrou em vigor, estabelecia a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de sangue como o nível de alcoolemia máximo permitido aos condutores, o que foi alterado em 2008, pela Lei nº 11.705/08 (conhecida como “Lei seca”), para estabelecer “alcoolemia zero”.
    Em sua redação atual, dada pela Lei nº 12.760/12, manteve-se a previsão de que qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor configura a infração de trânsito constante do artigo 165, inovando-se no tocante à forma de comprovação, já que o dispositivo legal incorporou, no seu texto, a possibilidade de que a alcoolemia seja comprovada também por litro de ar alveolar (o que vinha sendo questionado por alguns, tendo em vista que o Código mencionava apenas a expressão “álcool por litro de sangue”, havendo a necessidade de equivalência dos índices medidos).
    Além disso, com a mudança de 2008, o parágrafo único do artigo 276 previa que “órgão do poder executivo federal disciplinaria as margens de tolerância para casos específicos”, o que foi regulamentado diretamente pelo Poder Executivo, por meio do Decreto nº 6.488/08, que criou uma tolerância para todos os casos, até que o Contran se manifestasse sobre quais seriam os casos específicos: dois decigramas de álcool por litro de sangue (equivalente a um décimo de miligrama por litro de ar alveolar). 
    Tal Decreto, entretanto, encontra-se revogado tacitamente pela atual legislação. Isto porque, após a alteração da Lei nº 12.760/12, o parágrafo único passou a atribuir especificamente ao Contran a regulamentação da margem de tolerância, não mais para “casos específicos”, mas quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Para atender à previsão legislativa, o Contran incluiu, na Resolução n. 432/13 (artigo 6º, inciso II), o erro máximo admissível do etilômetro (previsto na Portaria do Inmetro nº 006/02), que deve ser descontado, para configuração da infração (ou seja, quando realizado o teste de ar, somente estará caracterizada a infração de trânsito se o resultado for igual ou superior a 0,05 mg/l). 


JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
 

 

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Art. 276

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

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