Comentário
Inicialmente utilizado como ferramenta de controle de frota, de interesse exclusivo dos proprietários de alguns veículos (em especial os utilizados no transporte rodoviário de cargas), hoje é previsto, pela legislação de trânsito, como obrigatório para alguns veículos, nos termos do artigo 105, inciso II, do CTB, e Resolução do CONTRAN n. 993/23:
- veículos de transporte de escolares;
- veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares (exceto se registrado na categoria particular e que não efetue transporte remunerado);
- veículos de transporte de produto perigoso a granel (aqueles nos quais a própria estrutura do veículo é utilizado para o acondicionamento da carga – “caminhão-tanque”);
- veículos de transporte de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 toneladas; e
- veículos de transporte de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, apenas se atenderem, cumulativamente, as seguintes condições: peso bruto total superior a 4.536 kg e fabricação a partir de 1991.
Os requisitos técnicos deste tipo de equipamento estão previstos na Resolução n. 938/22, a qual prevê, entre outras especificações, que a extração, análise e interpretação dos dados registrados somente podem ser realizadas por agente fiscalizador que tenha sido submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.
Todavia, nos casos destes veículos se envolverem em ocorrências de trânsito com vítima, para garantir a confiabilidade dos dados registrados pelo equipamento, prevê o artigo 279 que somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
Vale destacar que, na ocorrência de sinistro de trânsito com vítima, a retirada do referido disco ou a unidade armazenadora do registro, por mera voluntariedade do condutor, caracteriza a infração do artigo 176, III. Contudo, se o condutor retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro, agindo com o dolo específico de induzir a erro o policial, o perito ou o juiz, além da infração de trânsito citada, cometerá o crime previsto no artigo 312 do CTB.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 279
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)