Comentário
A norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 28 exige que o condutor tenha, além da habilidade necessária para a direção veicular, o cuidado de se manter sempre atento e apto a saber lidar com as condições adversas, inclusive quanto aos outros usuários da via; por este motivo, podemos dizer que se trata de dispositivo relacionado diretamente à utilização das técnicas de direção defensiva, com o objetivo de se evitar ocorrências de trânsito.
O domínio do veículo, portanto, pressupõe, ao mesmo tempo, cuidado e atenção, condutas consideradas indispensáveis à segurança do trânsito.
Tal obrigatoriedade é complementada pelas demais normas previstas no Capítulo III do CTB, como o disposto no artigo 42, que proíbe freadas bruscas, salvo por razões de segurança.
Quando faltam, ao condutor, cuidado e atenção indispensáveis à segurança, invariavelmente o seu comportamento é enquadrado como infração de trânsito, algumas delas bem específicas, como avanço do sinal vermelho do semáforo, conversão proibida, retorno com prejuízo à livre circulação ou à segurança, entre tantas outras; ou seja, ainda que determinado infrator alegue que avançou o sinal vermelho do semáforo ou desobedeceu à sinalização de trânsito, porque “não prestou atenção”, caberá a sanção de sua conduta, tendo em vista a obrigatoriedade de que esteja, a todo o momento, com a atenção voltada a tudo o que acontece ao seu redor.
Existem, todavia, situações em que se verifica a falta de atenção do condutor de veículo, sem um enquadramento de infração de trânsito específico; podemos citar, como exemplos, a condução do veículo enquanto se lê um jornal ou revista apoiado no volante; enquanto acompanha com o olhar alguém que caminha ao seu lado; ou em “ziguezague”. Nestes casos, embora não exista uma tipificação própria para punir tais comportamentos, caberá a imposição de multa de natureza leve, relativa à infração prevista no artigo 169: “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 28
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.