CTB Digital

CTB Digital

Comentário

Embora seja comum imaginar que o artigo 282 verse apenas sobre a notificação da multa, a sua redação demonstra que se trata da notificação a ser expedida, toda vez que for aplicada uma penalidade de trânsito, o que engloba todas as sanções administrativas constantes do artigo 256 do Código.

Algumas pessoas entendem que a parte final do caput deste dispositivo (“que assegure a ciência da imposição da penalidade”) obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação com Aviso de Recebimento (AR), entretanto, possuímos entendimento diverso, pelos seguintes motivos:

I) a necessidade de se certificar de que o interessado teve a ciência da imposição da penalidade refere-se a “qualquer outro meio tecnológico hábil”, posto que a generalidade desta forma de notificação deve garantir a mesma confiabilidade de que goza a remessa postal;

II) a Administração pública deve atender, entre outros, ao princípio da legalidade estrita (artigo 37 da Constituição Federal), o que significa dizer que só pode fazer aquilo que está expressamente previsto na norma jurídica; a este respeito, não há qualquer dispositivo legal que determine a remessa postal com AR (o que, aliás, onera em demasia os cofres públicos, tendo em vista o seu alto custo) – o único ato normativo que estabelecia tal exigência ERA a Resolução do CONTRAN n. 829/97, a qual, entretanto, foi considerada revogada pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito, desde que o Código entrou em vigor, por conflitar com ele (Resolução n. 148/03);

III) a utilização dispendiosa do AR também não garante que, realmente, o proprietário do veículo foi notificado, pois demonstra apenas que alguém, naquele endereço, recebeu a correspondência (em algumas vezes, outro morador recebe a notificação e não entrega ao real interessado; em outras vezes, por não ter ninguém no endereço em horário comercial, o destinatário também não é notificado, justamente porque o AR exige que alguém assine a entrega da correspondência).

Assim, defendemos a ideia de que a remessa postal deve ser simples e, a partir disso, a única consequência jurídica para os casos em que se comprovar que a notificação por remessa postal, sem a utilização do AR, restou infrutífera, ou seja, o proprietário do veículo não foi efetivamente notificado, deveria ser a abertura de novo prazo, para pagamento da multa com desconto (artigo 284) e/ou para a interposição de recurso administrativo (aliás, a possibilidade de o órgão de trânsito refazer o ato da notificação consta, atualmente, do artigo 31 da Resolução do CONTRAN n. 918/22).

Este é, aliás, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 372 – SP (Relator Ministro Gurgel de Faria), de 27/03/20, do qual destacamos:

 

9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

 

Com a atual redação do § 1º do artigo 282, passou a ser também considerada válida para todos os efeitos a notificação que o proprietário do veículo se recusar a receber.

Quanto ao prazo da notificação da penalidade, o qual, até então, era limitado pela possibilidade de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (de cinco anos, ou, em caso de prescrição intercorrente, três anos), o § 6º do artigo 282 passou a fixá-lo em 180 dias e, em caso de interposição de defesa prévia, 360 dias, contado da data da infração (para as penalidades de advertência por escrito e de multa) e da data “da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa” (para as demais penalidades previstas no artigo 256). Tais prazos, se desrespeitados, implicam a decadência do direito de aplicar a penalidade (§ 7º do artigo 282).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 282

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

 
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)


(§§ 6º e 7º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

 

Art. 282-A.

Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação em vigor até 31 de dezembro de 2026)

Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.  (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027)

 
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
 
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
 
(Artigo 282-A incluído pela Lei n. 13.281/16 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Artigo 282-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  

§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º Excepcionalmente, mediante manifestação prévia e expressa da vontade do proprietário do veículo ou do condutor autuado e nos termos de regulamentação do Contran, os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela autuação realizarão as notificações por meio de remessa postal. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027)





 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map