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Comentário

   A possibilidade de interposição de recurso de trânsito em segunda instância é o paralelo administrativo do princípio processual denominado “duplo grau de jurisdição”, segundo o qual todo cidadão tem o direito de recorrer à instância superior àquela que decidiu inicialmente o litígio, tratando-se de pressuposto da ampla defesa assegurada a todos, seja no âmbito judicial, seja no administrativo, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

O prazo para se recorrer da decisão da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações é de trinta dias, contado da publicação ou da notificação da decisão, sob pena de, não se cumprindo tal limite temporal, não ser o recurso conhecido (nem mesmo aceito), dada a sua intempestividade, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução do CONTRAN n. 900/22.

O recurso em 2ª instância pode ser interposto junto ao Colegiado Especial, ao CETRAN ou ao CONTRANDIFE.

Existem duas possibilidades de recurso à 2ª instância:

1ª) Se o recurso for indeferido (decisão de não provimento), com a manutenção da penalidade aplicada, caberá ao infrator a possibilidade de novamente apresentar seus argumentos recursais (podendo, inclusive, manter os mesmos da primeira instância); e

2ª) Se o recurso for deferido (decisão de provimento), com o cancelamento da penalidade aplicada, poderá a autoridade de trânsito recorrer contra a decisão da JARI, para nova avaliação dos motivos que ensejaram a anulação da sanção administrativa.

No segundo caso (recurso da autoridade), não há previsão da possibilidade de réplica (ou contrarrazões) por parte do proprietário do veículo.

O § 2º do artigo 288 EXIGIA o pagamento da multa, para a interposição deste segundo recurso; entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei n. 12.249/10, que acabou por sedimentar o posicionamento que já estava sendo firmado pelo Poder Judiciário, por meio da Súmula vinculante n. 21 do Supremo Tribunal Federal (‘’É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo’’).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 288

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.

§ 2º  Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)
 

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