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Comentário

Artigo 29

Dentre os artigos que compõem o Capítulo III do CTB, que versa sobre as normas gerais de circulação e conduta, o artigo 29 é o mais abrangente, trazendo várias regras para os usuários da via, as quais podem ser assim resumidas (e complementadas):

1) mão de direção: em regra, a circulação deve ser feita pela direita da via, exceto se houver placa de regulamentação indicando o contrário; o trânsito na contramão de direção é punido pela infração de trânsito prevista no artigo 186;

2) distância de segurança: o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal, sob pena do cometimento da infração do artigo 192, não havendo, entretanto, uma determinação exata de qual deve ser a distância a ser guardada, a não ser quando o condutor estiver passando ou ultrapassando um ciclista, pois, neste caso, a infração do artigo 201 estabelece a distância de um metro e cinquenta centímetros;

3) preferência em cruzamentos: em cruzamentos não sinalizados, existem 3 regrinhas de preferência: 1º) rodovia; 2º) rotatória; 3º) mão direita. Interessante verificar dois aspectos nesta norma: o primeiro é que as preferências mencionadas só são válidas nos cruzamentos sem sinalização, nada impedindo que o órgão de trânsito, se assim entender melhor, coloque, por exemplo, uma placa de “dê a preferência” ao condutor que circula em rotatória; o segundo aspecto é que muitas outras preferências não são decorrentes da lei, mas apenas de costume, como uma via mais larga, com faixa de ônibus, sem redutores de velocidade, em aclive etc;

4) destinação das faixas de rolamento: quando a pista de rolamento tiver mais de uma faixa, o Código determina a divisão de acordo com a sua utilidade: as faixas da direita são destinadas aos veículos mais lentos e de maior porte (desde que não haja nenhuma faixa especial a eles destinada), enquanto que as da esquerda são destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade (portanto, ao contrário do que muitos pensam, a faixa da esquerda não é apenas para ultrapassagem);

5) acesso a imóveis ou áreas de estacionamento: como exceção, o artigo 29, inciso V, autoriza que se transite sobre passeios, calçadas e nos acostamentos (não incorrendo, neste caso, na infração do artigo 193), quando o condutor tiver a intenção de entrar ou sair de imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

6) veículos escoltados: os veículos precedidos de batedores são aqueles devidamente escoltados, os quais têm prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação – isto significa que tais veículos não estão liberados das regras viárias, devendo obedecer, entre outras normas, à sinalização de trânsito e ao limite de velocidade; sua única prerrogativa é a prioridade de passagem, ou seja, os outros veículos devem aguardar a sua passagem, para prosseguir na marcha;

7) prerrogativas dos veículos de emergência: são seis os veículos de emergência: de socorro de incêndio e salvamento, de salvamento difuso, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, por força da Resolução do CONTRAN n. 970/22; e de transporte de presos, por força da Resolução do CONTRAN n. 626/16, identificados pelo dispositivo luminoso (chamado “giroflex”), na cor vermelha, azul, ou combinação de ambas, e alarme sonoro (sirene). Tais veículos, quando em serviço de urgência (“entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá risco concreto à vida de terceiros ou grande prejuízo à incolumidade pública.” - artigo 5º, § 4º, da Resolução do CONTRAN n. 970/22), de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, além da prioridade de passagem, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, o que significa que podem transitar livremente em qualquer condição ou local que a regra seja a proibição; por exemplo, podem avançar o sinal vermelho do semáforo, exceder o limite de velocidade ou estacionarem sobre o passeio. Para a livre circulação e parada, esses veículos devem acionar os “dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente”; sendo que, para o livre estacionamento, basta o acionamento dos “dispositivos regulamentares de iluminação intermitente”; O § 4º ainda prevê que, em situações especiais, ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a aplicabilidade das prerrogativas acima aos veículos oficiais descaracterizados.

Ressalta-se que, de acordo com o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), “não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.”

Apesar destas regras gerais, as prerrogativas dos veículos de emergência passaram a ser ainda mais amplas, a partir de 20JUN23, com a Lei n. 14.599/23, que incluiu o § 6º ao artigo 280, para estabelecer que NÃO HÁ INFRAÇÃO de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos de emergência, ainda que não identificados ostensivamente, ou seja, não haverá nem mesmo a necessidade de acionamento dos dispositivos (sonoro e luminoso), tampouco a comprovação de serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, como prevê o inciso VII do artigo 29, para garantir as prerrogativas.

Agora, NÃO HÁ NENHUMA INFRAÇÃO cometida por estes veículos, quando relacionada à circulação, parada ou estacionamento; todavia, entendemos que a infração deve ter relação com a prestação específica do serviço, não alcançando, por exemplo, infrações como falta de licenciamento, uso do telefone celular ou não utilização do cinto de segurança.

8) prerrogativas dos veículos de utilidade pública: os veículos prestadores de serviços de utilidade pública não possuem prioridade de passagem, nem livre circulação, mas apenas livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, com o dispositivo luminoso na cor amarelo âmbar, conforme Resolução do CONTRAN n. 970/22 (cujo artigo 6º, § 1º, estabelece quais são os veículos de utilidade pública);

9) normas para ultrapassagem: em regra, a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, sendo obrigatório que o condutor siga os seguintes passos: I) certificar-se de que não há condutor ultrapassando o seu próprio veículo; II) verificar se o condutor a ser ultrapassado não iniciou a mesma manobra de um terceiro; III) avaliar se há distância suficiente para a ultrapassagem; IV) indicar, com antecedência, mediante luz (seta) ou gesto de braço; V) manter distância lateral de segurança; V) acionar novamente a luz (seta) ou fazer gesto de braço, retomando à faixa de origem;

10) preferência de passagem para veículos sobre trilhos: a inobservância do direito de preferência de passagem aos veículos que se deslocam sobre trilhos, além de acarretar um risco de graves danos, configura infração de trânsito do artigo 212;

11) regras para a transposição de faixas: o § 1º do artigo 29 autoriza a transposição de faixas tanto pela esquerda quanto pela direita (segundo o Anexo I do CTB, transposição de faixas é a “passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra”; desta forma, a saída de trás de um veículo, com o retorno à faixa de origem, é que caracterizará a ultrapassagem);

12) responsabilidades no trânsito: embora não seja regra de preferência, prevê o § 2º do artigo 29 uma ordem de responsabilidade no trânsito: I) os veículos de maior porte responsáveis pelos menores; II) os motorizados pelos não motorizados; III) todos, pelos pedestres.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 29

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
 
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindose as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
 
(Redação do inciso VII dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO).
(Inciso XIII incluído pela Lei n. 13.281/16)
 
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso
VII do caput deste artigo.
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.
 
(§§ 3º e 4º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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