Comentário
A segunda instância recursal é prevista no artigo 289 e compete, resumidamente, aos seguintes órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito:
I) Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN (ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE), para TODAS as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e Municípios; e
II) Colegiados Especiais (cuja formação pode ser dar: pelo coordenador-geral da JARI, pelo presidente da JARI que apreciou o recurso e por mais um presidente de JARI – artigo 289, caput, inciso I; pelo presidente da JARI que apreciou o recurso e por mais dois presidentes de JARI – artigo 289, parágrafo único, inciso II; ou, se houver uma única JARI, por seus próprios membros – artigo 289, parágrafo único, inciso I), para TODAS as penalidades aplicadas nas rodovias federais (pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; pela Polícia Rodoviária Federal – PRF; e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme Resolução do CONTRAN n. 289/08);
Assim, no âmbito de competência de cada órgão julgador, não haverá a possibilidade de acionamento de “órgão superior”, isto é, uma vez julgado um recurso pelo CETRAN (quando a penalidade tiver sido aplicada por órgão estadual ou municipal), não caberá mais questionamento de sua decisão, no âmbito administrativo, não sendo possível, por exemplo, querer análise do Conselho Nacional de Trânsito, como se este tivesse algum tipo de ingerência.
Todavia, importante consignar que o recurso em segunda instância encerra a esfera ADMINISTRATIVA, tendo em vista que, em nosso país, vigora o modelo inglês de jurisdição, conhecido como “jurisdição única”, no qual apenas o Poder Judiciário tem definitividade em suas decisões, o que significa que, a qualquer tempo, o diretamente interessado pode levar o seu caso para apreciação judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Com a vigência da Lei n. 13.281/16, o artigo 290 ampliou as situações em que se considera encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
Quanto ao disposto no parágrafo único, há que se registrar que os órgãos de trânsito, em geral, não têm atendido ao determinado, no sentido de que a pontuação somente deveria ser registrada no prontuário do infrator após ESGOTADOS OS RECURSOS, sendo que, na prática, tão logo seja expedida a notificação da penalidade, já constam os pontos respectivos no Registro Nacional.
Com o advento da pandemia de COVID-19, nos anos de 2020 a 2022, o CONTRAN necessitou suspender os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Num primeiro momento, tais suspensões abrangeram de maneira uniforme todos os órgãos e entidades do SNT e, mais tarde, o CONTRAN editou normas que passaram a dispor sobre essas suspensões considerando as necessidades pontuais de cada Unidade Federativa.
Tal procedimento foi motivo de questionamento, inclusive junto ao Poder Judiciário, quanto à competência do Conselho em alterar prazos legais.
O artigo 290-A tem o específico propósito de autorizar, expressamente, o CONTRAN a suspender prazos processuais por motivo de força maior, conforme ocorreu, por exemplo, com o fechamento de diversos órgãos e entidades do SNT durante os períodos mais críticos da pandemia ocorrida.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.
É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.
Art. 290
Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação do caput dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
(Incisos I a III incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)