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Comentário

    A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação prevista no artigo 292 trata-se de uma sanção de natureza judicial, aplicada pelo juiz criminal, em decorrência do cometimento de determinados crimes de trânsito, não sendo, contudo, uma inovação do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que o Código Penal já a previa, como uma pena restritiva de direito, do tipo “interdição temporária de direito” (artigo 47, inciso III, do CP).
    Os crimes de trânsito que a prevêem, expressamente, são: homicídio culposo (artigo 302), lesão corporal culposa (artigo 303), “embriaguez ao volante” (artigo 306), violação de suspensão anteriormente imposta (artigo 307) e participação em competição não autorizada (artigo 308).
    Diferentemente da sanção administrativa, de suspensão do direito de dirigir (prevista nos artigos 256, III, e 265), a pena criminal pode atingir também aqueles que cometeram crimes e não são habilitados, já que engloba tanto a suspensão quanto a PROIBIÇÃO de se habilitar.
    Embora o artigo 292 estabeleça a possibilidade de aplicação da pena de maneira isolada, interessante notar que, nos cinco crimes de trânsito mencionados, a suspensão ou proibição é prevista como penalidade cumulativa à pena privativa de liberdade, de detenção.
    Os artigos seguintes (293 a 296) estabelecem os critérios para que a autoridade judiciária imponha este tipo de sanção ao autor de delito de trânsito.
    Cabe comentar aqui a impropriedade do termo “proibição de se obter a permissão OU a habilitação”, já que a atual legislação de trânsito, ao tratar do processo de formação de condutores, não admite a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, de maneira direta, sendo necessário que se inicie pela Permissão para Dirigir, como se verifica no § 2º do artigo 148: “Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano”, conferindo-se a CNH apenas após este prazo e desde que o condutor não tenha cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infrações médias (artigo 148, § 3º).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 292

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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