Comentário
Enquanto que a sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, aplicada pelo DETRAN ou, em caso de infração que a preveja por si só, pelo órgão ou entidade que processar o auto de infração, nos termos do artigo 261 do CTB, tem a duração de 2 meses a 2 anos (consideradas as hipóteses de reincidência), no caso da suspensão judicial o tempo de punição varia de 2 meses a 5 anos.
Outra peculiaridade é que, além da possibilidade de se punir alguém que já é habilitado, que ficará este tempo impedido de dirigir veículo automotor, a sanção pode alcançar também aquele que ainda não se habilitou, o qual ficará proibido de se habilitar, pelo prazo fixado judicialmente, que pode ter a mesma variação indicada.
O § 1º estabelece que “transitada em julgado a sentença condenatória” (isto é, quando não houver mais viabilidade de recurso, seja porque já se chegou na última instância, seja pelo decurso de prazo recursal), o réu será intimado a entregar a PPD ou CNH, em um prazo de 48 horas, sendo que a desobediência configura crime de trânsito do artigo 307 do CTB (violação da suspensão), com pena de detenção de seis meses a um ano, tendo em vista o disposto no seu parágrafo único: “Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.
Obviamente, o Código de Trânsito procurou estabelecer que o período de suspensão determinado NÃO SERÁ computado enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional, uma vez que a própria privação de liberdade já acarretaria a impossibilidade de se dirigir veículo, o que tornaria inócua a sanção imposta.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 293
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.