Comentário
A vinculação do domicílio ou residência ao órgão de trânsito que deve ser notificado decorre do fato de que esta é a regra para se habilitar, de acordo com o artigo 140, ou seja, da mesma forma que o condutor deve realizar o seu processo de formação no órgão de trânsito do Estado em que reside, é neste órgão que deve estar registrada a sua habilitação e, consequentemente, incluída qualquer informação decorrente de pena aplicada.
Não há, por outro lado, qualquer serventia o cumprimento do mandamento legal do artigo 295, no tocante à comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito, já que as atribuições deste órgão normativo, consultivo e coordenador não contemplam qualquer competência relacionada ao controle de penas aplicadas aos condutores; no máximo, haveria um interesse por parte do órgão máximo EXECUTIVO de trânsito da União (SENATRAN), em vista da sua responsabilidade em organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH (artigo 19, inciso VIII), mas a comunicação ao órgão estadual de trânsito já supriria esta necessidade.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 295
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.