Comentário
Os onze crimes de trânsito estão estabelecidos nos artigos 302 a 312, com previsão de pena de detenção, num prazo mínimo de seis meses (o único crime cuja pena mínima é superior a este limite é o homicídio culposo na direção de veículo automotor, artigo 302, com pena a partir de dois anos) e prazo máximo de um ano (artigos 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312), dois anos (artigo 303), três anos (artigos 306 e 308) ou quatro anos (artigo 302). A pena será, entretanto, de reclusão, nas formas qualificadas dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa (grave ou gravíssima), quando cometidos por condutor sob influência de álcool (respectivamente, de cinco a oito anos e de dois a cinco anos, conforme § 3º do artigo 302 e § 2º do artigo 303).
Para que se estabeleça, exatamente, qual é a pena em cada crime cometido, o juiz utiliza alguns critérios determinados na legislação penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima (artigo 59 do Código Penal).
São as circunstâncias determinadas pelo artigo 298 do CTB que auxiliarão nesta fixação da pena, para que se defina um período específico, dentro dos limites mínimos e máximos determinados para cada tipo penal. Além destas circunstâncias específicas, a pena também pode ser agravada nos termos do artigo 61 do Código Penal (entre outros, a reincidência, o motivo fútil ou torpe, ou o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).
Embora o artigo 298 não esteja redigido da mesma forma que o seu correlato da legislação penal mencionado, as circunstâncias agravantes não podem ser utilizadas nos casos em que elas próprias constituírem ou qualificarem determinado crime, a fim de que a pessoa não seja punida duas vezes pela mesma conduta praticada (princípio penal denominado “non bis in idem”). O inciso III (falta de habilitação), por exemplo, caracteriza justamente o crime de trânsito do artigo 309, se o condutor gerar perigo de dano e, portanto, não poderá ser circunstância agravante do próprio artigo 309. De igual forma, não poderá ser utilizado, como agravante, nos crimes de homicídio culposo (artigo 302) e lesão corporal culposa (artigo 303), posto que a falta de habilitação constitui causa de aumento de pena para ambos os delitos (o que também ocorre em relação aos incisos V e VII).
Do mesmo modo que existem circunstâncias que agravam a fixação da pena, o juiz leva em consideração também as atenuantes, que, apesar de não constarem do Código de Trânsito, estão determinadas no artigo 65 do Código Penal (aplicável aos crimes de trânsito, por expressa previsão legal – artigo 291 do CTB). São exemplos de circunstâncias atenuantes: ser o autor do crime menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; o desconhecimento da lei; a confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria do crime, entre outras.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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Art. 298
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)